
O juiz do Trabalho João Batista Cruz de Almeida, da 1ª vara de Taguatinga/DF, validou a demissão por justa causa de um motorista de coleta de lixo domiciliar que compareceu ao trabalho embriagado.
Magistrado considerou verídica a versão da empresa, diante da ausência do trabalhador e dos documentos assinados por ele.
O caso
O motorista alegou que foi dispensado injustamente por embriaguez, sustentando que não houve comprovação robusta da acusação e que o aparelho utilizado para a aferição estaria defeituoso.
A defesa da empresa afirmou que o trabalhador admitiu, por escrito, ter consumido bebida alcoólica na noite anterior. Também foram apresentados documentos assinados por ele, como o termo de constatação de embriaguez, a comunicação de dispensa e o termo de rescisão contratual.
Decisão
Ao fundamentar a decisão, o juiz ressaltou que o trabalhador foi devidamente intimado, mas não compareceu à audiência de instrução, o que motivou a aplicação da pena de confissão ficta.
“Tem-se por verídica a narrativa da defesa no tocante à motivação da rescisão contratual.”
O magistrado concluiu que os documentos demonstram que “a penalidade aplicada observou os requisitos da imediatidade, proporcionalidade e gravidade da falta”, não havendo qualquer “elemento que evidencie vício de vontade”.
Dessa forma, o juiz negou o pedido do trabalhador para reversão da justa causa.
Processo: 0001437-26.2024.5.10.0101