Mesmo quando feito em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento pessoal não tem força absoluta no sentido de comprovar a autoria de uma crime, uma vez que esse tipo de prova está sujeita a possíveis falhas da memória humana.

Ministro citou que reconhecimento fotográfico, por si, não pode respaldar condenação
Esse foi o entendimento do ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, para absolver um homem condenado a onze anos de prisão pelos crimes de roubo e extorsão qualificada.

A decisão foi provocada por recurso em que a defesa sustenta que a condenação violou os artigos 621 e 626 do Código Penal, que disciplinam as hipóteses de revisão criminal.

Ao analisar o caso, o ministro afirmou que os autos apontam que a vítima do crime teve a sua liberdade restringida e manteve contato visual com um dos autores do crime por 20 minutos. Dois dias após o ocorrido, a vítima compareceu à delegacia de polícia para fazer o reconhecimento fotográfico.

“Como se observa, a autoria dos delitos foi imputada ao réu a partir do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase inquisitiva. Nesse contexto, o acórdão recorrido não aponta nenhum elemento adicional que vincule o recorrente aos fatos”, registrou.

Diante disso, o ministro explicou que existe a possibilidade de a vítima ter cometido um erro honesto ao reconhecer o réu, embora tenha prestado o depoimento de boa-fé. O magistrado lembrou que existem inúmeros casos em que houve condenações injustas baseadas em reconhecimentos equivocados e que, diante da dúvida em relação à autoria do crime, o benefício é do réu.

“É de se ponderar, também, que não há razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório. É importante lembrar que, em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu”, escreveu o ministro.

“À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecer a violação do art. 621, I, do CPP, e absolver o recorrente da condenação a ele imposta”, resumiu.

O réu foi representado pelo advogado Eugênio Malavasi.

FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay