
Maioria do STF validou a constitucionalidade de lei estadual de São Paulo que determina a adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
A decisão foi proferida em julgamento, no plenário virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.286), sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Por unanimidade, o plenário fixou a seguinte tese:
“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”
O recurso foi interposto pela Apas – Associação Paulista de Supermercados contra acórdão do TJ/SP que havia declarado a constitucionalidade da norma.
A entidade alegava violação aos princípios da livre-iniciativa, da isonomia e da proporcionalidade, sustentando que a obrigação impunha ônus excessivo aos estabelecimentos comerciais.
Em seu voto, o relator afastou a alegação de perda de objeto, mesmo diante da revogação da lei original pela lei estadual 17.832/23, por entender que a obrigação foi incorporada à nova legislação, além de haver normas semelhantes em outros estados e municípios, evidenciando a relevância da matéria.
Gilmar Mendes destacou que a CF estabelece competência concorrente entre União, Estados e DF para legislar sobre proteção das pessoas com deficiência e sobre relações de consumo.
O ministro também ressaltou que a lei paulista respeita os princípios da proporcionalidade e da livre-iniciativa, uma vez que impõe a adaptação de apenas 5% dos carrinhos de compras, medida considerada adequada e necessária à promoção da acessibilidade.
O relator ressaltou ainda que a norma está em conformidade com compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional.
Processo: RE 1.198.269