O TRT da 2ª região manteve a condenação da ByteDance Brasil, responsável pelo TikTok, determinando que a empresa impeça a publicação de vídeos com trabalho infantil artístico na plataforma, salvo quando houver alvará judicial autorizando a atividade.

A decisão da 15ª turma reconheceu a obrigação legal da empresa de exigir e fiscalizar a apresentação dessa autorização e também confirmou o pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos.

Entenda

A ação foi ajuizada pelo MPT, que apontou a prática reiterada de trabalho infantil artístico na plataforma, com a presença de crianças e adolescentes em vídeos realizando atividades como desafios, novelinhas, unboxing de produtos e dramatizações do cotidiano, sem qualquer controle por parte da empresa.

A sentença de 1ª instância acolheu os pedidos do MPT e determinou que a empresa se abstivesse de permitir tais conteúdos, salvo quando autorizados judicialmente, sob pena de multa de R$ 10 mil por infração. Além disso, fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.

A Bytedance recorreu, alegando que a sentença violaria a liberdade de expressão, a livre iniciativa e a livre concorrência. Defendeu que a imposição de exigir alvarás seria inexequível, já que a própria plataforma não produz os vídeos, e que a responsabilização pela fiscalização dos conteúdos violaria o art. 19 da lei 12.965/14 (marco civil da internet).

Proteção aos menores

A relatora, desembargadora Elisa Maria de Barros Pena, reafirmou que qualquer tipo de trabalho por menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14, é vedado pela Constituição, e que a participação em atividades artísticas exige alvará judicial específico, conforme o ECA e a Convenção 138 da OIT.

Segundo a julgadora, a empresa tem responsabilidade pelo conteúdo veiculado em sua plataforma. Explicou que o trabalho infantil artístico digital se caracteriza por habitualidade, monetização e direcionamento da performance, mesmo sem vínculo publicitário direto.

Além disso, destacou que a monetização pode ocorrer tanto pela plataforma quanto por anunciantes e que o recebimento de produtos ou serviços também representa vantagem econômica.

Ainda na decisão, rejeitou a tese de que seria impossível identificar esses conteúdos e afirmou que a exigência de alvará “não se trata de censura ou atentado à liberdade de expressão, mas apenas condicionamento da difusão do conteúdo ao cumprimento das normas protetivas da criança e do adolescente”.

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto da relatora, concluiu que a empresa deve adotar mecanismos para impedir a veiculação de vídeos irregulares, manteve a obrigação de fazer e considerou a multa de R$ 10 mil proporcional. Também confirmou a condenação de R$ 100 mil por danos morais coletivos, com finalidade educativa e preventiva.

Processo: 1001053-84.2024.5.02.0031

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Ascannio Shutterstock