
Em decisão monocrática, a desembargadora Federal Renata Lotufo, da 2ª turma do TRF da 3ª região, confirmou autorização para que mãe realize o saque de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, com o objetivo de custear o tratamento do filho diagnosticado com TEA – transtorno do espectro autista de grau I de suporte e TDAH – transtorno do déficit de atenção com hiperatividade.
A trabalhadora havia pleiteado a liberação do saldo do FGTS por não dispor de recursos financeiros suficientes para custear o tratamento médico da criança.
Em 1ª instância, o juízo autorizou o levantamento dos valores com fundamento na interpretação extensiva do art. 20 da lei 8.036/90.
Conforme a decisão, embora o dispositivo legal preveja hipóteses específicas para o saque do FGTS, a jurisprudência tem admitido a liberação dos valores quando a finalidade for atender a uma necessidade social premente, especialmente quando se busca resguardar a saúde de um membro da família.
Ao proceder ao reexame necessário do caso, a desembargadora reconheceu o direito, destacando que a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de autorizar o saque do FGTS em situações envolvendo doenças graves, ainda que não expressamente previstas na legislação.
Para a magistrada, o rol de hipóteses previstas na lei 8.036/90 não é taxativo, tendo em vista a finalidade social do FGTS.
“O rol de hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, que permite a movimentação da conta do FGTS, não é taxativo, tendo em vista a finalidade social do FGTS e jurisprudência consolidada sobre o tema.”
Diante disso, manteve a sentença, confirmando a autorização para que a mãe levante os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS e possa custear as despesas necessárias para o tratamento do filho.
O escritório ÁRMAN Advocacia atuou pela mãe.
Processo: 5006375-70.2024.4.03.6110
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