O ministro Flávio Dino, do STF, decidiu que não se aplica a limitação tarifária prevista na Convenção de Montreal em caso de extravio de carga internacional quando há prova documental do valor das mercadorias e ciência prévia da transportadora. A decisão foi tomada nos autos de embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento a recurso extraordinário e manter a condenação ao pagamento integral do valor indenizado à segurada.

A controvérsia teve origem em ação regressiva ajuizada por seguradora, após o extravio de um dos volumes transportados por via aérea internacional. A carga, composta por seis volumes com peso declarado de 1.450 quilos, chegou ao destino com apenas cinco volumes, totalizando 1.177 quilos. O prejuízo apurado e indenizado pela seguradora foi de R$ 188.745,30, valor que a empresa buscou reaver judicialmente.

Nas instâncias ordinárias, reconheceu-se a responsabilidade da transportadora e foi determinada a reparação integral do dano, afastando-se a limitação tarifada da Convenção de Montreal. Em recurso extraordinário, a transportadora defendeu a aplicação do limite previsto na norma internacional, sob o argumento de que não houve declaração formal de valor conforme exigido pela convenção.

Ao acolher os embargos de declaração da seguradora, o ministro Flávio Dino afirmou que os documentos constantes dos autos – como o conhecimento de transporte (HAWB), a fatura comercial (invoice) e o packing list – são suficientes para comprovar o conteúdo e o valor da carga, além de indicar que a transportadora tinha ciência desses dados no momento da contratação e execução do transporte.

Com base nesse entendimento, o relator entendeu que a situação não se enquadra na regra de limitação da responsabilidade prevista no artigo 22, item 3, da Convenção de Montreal. Em vez disso, deve-se aplicar a reparação integral do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil, em conjunto com os artigos 743, 744, 749, 750 e 786 do mesmo diploma legal.

A decisão faz referência ao precedente firmado no ARE 1.186.944, em que o STF assentou que a Convenção de Montreal deve ser observada em sua integralidade, permitindo a utilização de diferentes meios documentais para comprovar o valor das mercadorias. Conforme destacou o relator, a convenção internacional não exige um modelo único de declaração, bastando que os documentos permitam a identificação do valor da carga e que isso seja de conhecimento da transportadora.

Com a negativa de provimento ao recurso extraordinário, o STF manteve o acórdão do tribunal de origem, que havia confirmado a sentença de primeiro grau condenando a empresa de transporte aéreo ao pagamento da indenização no valor de R$ 188.745,30, com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.

Atuaram no processo os advogados José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro, Michaelis da Silva Oliveira e Carla Linhares Meyer Callado Maciel, do escritório Almeida Santos Advogados.

Processo: RE 1.525.098

FONTE: Migalhas | FOTO: Lula Marques/Agência Brasil