O sistema normativo brasileiro rejeita qualquer tipo de discriminação entre homens e mulheres, a não ser que o tratamento diferenciado busque corrigir uma desigualdade. Assim, é inconstitucional qualquer previsão legal ou contratual posterior à promulgação da Constituição de 1988 que diferencie direitos decorrentes da mesma situação jurídica em razão do sexo.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o pagamento de pensão por morte ao viúvo de uma ex-participante da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o fundo de pensão da instituição financeira.

O pagamento foi estabelecido por decisão judicial de primeira instância. Em recurso, a Previ alegou que o viúvo nunca foi beneficiário da mulher. Isso porque o regulamento da entidade previa que apenas maridos considerados inválidos tinham direito ao benefício.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo considerou que a regra em questão discriminava homens e mulheres, pois outra cláusula do mesmo contrato, firmado entre a empresa e a falecida, classificava as mulheres dos participantes, inválidas ou não, como beneficiárias.

Para os desembargadores, não pode haver tratamento diferenciado entre homens e mulheres. Por isso, a corte entendeu que as cláusulas contratuais eram inconstitucionais.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ, afirmou que o TJ-ES foi “claro e objetivo” ao resolver a controvérsia com base na interpretação e aplicação da Constituição.

Ele ainda explicou que não é possível rever a conclusão do tribunal estadual quanto à validade dos termos do contrato, pois isso exigiria a análise das cláusulas e outras provas, o que é proibido em recursos especiais.

REsp 1.639.711

FONTE: Conjur | FOTO: Getty Images