
A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a extinção de uma ação revisional de contrato bancário por ausência de emenda à petição inicial e negou provimento ao recurso interposto pela autora. Por unanimidade, o colegiado também determinou o envio de ofício à Comissão de Ética e Disciplina da OAB/SP, diante de indícios de captação irregular de clientela por parte da defesa da parte autora.
A ação foi ajuizada com o objetivo de revisar cláusulas de um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Votorantim S.A. O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, considerando que a autora não cumpriu ordem de emenda para adequação da peça.
Como consequência, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC. A autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa e pedindo, novamente, a concessão da gratuidade de justiça.
Relator do acórdão, o desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli afastou a preliminar de cerceamento de defesa, ressaltando que a parte recorrente não indicou quais documentos pretendia juntar aos autos nem justificou de forma consistente a alegada necessidade de dilação probatória. Para o relator, não ficou demonstrado prejuízo processual.
No mérito, o relator entendeu que a apelação era inepta, uma vez que não atacava de forma específica os fundamentos da sentença, contrariando o disposto no artigo 1.010, inciso III, do CPC. O recurso também apresentou argumentos genéricos e desconectados dos autos, o que impediu seu conhecimento.
Ainda foi constatado que o recurso foi interposto sem preparo adequado, pois não houve justificativa para a ausência de recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno.
Diante disso, o TJ/SP negou provimento ao recurso e fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1 mil, com base no valor da causa e no trabalho realizado em segunda instância.
No encerramento do julgamento, o relator determinou que a decisão fosse comunicada à Comissão de Ética e Disciplina da OAB/SP. A medida foi motivada por trechos das contrarrazões apresentadas pelo banco, que indicam a possível prática de captação irregular de clientela por parte da defesa da autora, em desconformidade com o Código de Ética e Disciplina da advocacia. A determinação visa permitir que o órgão de classe apure eventuais infrações de conduta profissional no âmbito da atuação do patrono.
Processo: 1020152-09.2024.8.26.0100
FONTE: Migalhas | FOTO: Antonio Carreta/TJSP