
Em ações de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com a restituição de valores já pagos, o valor da causa deve refletir esse montante, e não o preço total do imóvel.
Com esse entendimento, o desembargador Héber Carlos de Oliveira, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, deu provimento ao agravo de instrumento dos compradores de um imóvel que pediram a redução do valor atribuído à causa.
A decisão de primeira instância havia determinado que os autores emendassem a inicial para adequar o valor da causa ao preço total do imóvel (R$ 428 mil), mas o magistrado do TJ-GO ajustou esse montante para R$ 100 mil, que corresponde às parcelas que já tinham sido pagas pelos contratantes.
De acordo com os autos, os autores ajuizaram uma ação para encerrar o contrato por causa de cláusulas abusivas, pedindo a devolução do que havia sido pago. Posteriormente, eles recorreram da decisão com o argumento de que o valor atribuído pelo juiz à causa incluía parcelas que nunca foram pagas e que, por esse motivo, não integravam o objeto da demanda.
Os compradores alegaram que o valor fixado em primeira instância aumentou de modo exagerado a base de cálculo das custas processuais.
Valor correto
Na análise do caso, o desembargador afirmou que, segundo o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil e precedentes do TJ-GO e do Superior Tribunal de Justiça, no encerramento de um contrato de compra e venda de imóvel o valor da causa deve ser ajustado de acordo com o montante perdido pelos autores.
“A atribuição automática do valor integral do contrato não se mostra adequada quando o proveito econômico imediato da demanda é inferior e corresponde apenas à restituição das parcelas já pagas”, afirmou o magistrado.
Ele apontou que a decisão de primeira instância, ao adotar como parâmetro o custo total do contrato, desconsiderou a orientação firmada na jurisprudência do STJ. Diante disso, o desembargador determinou que o valor da causa seja readequado ao montante que já foi pago pelos compradores.
A decisão do magistrado foi monocrática porque o recurso confronta diretamente um entendimento consolidado do tribunal.
Os autores da ação foram representados pelos advogados Luiz Antonio Lorena de Souza Filho, Carlos Eduardo Vinaud Pignata e Altievi Oliveira Almeida, do escritório LVA Advocacia.
Eles afirmam que “a discussão possui potencial de repercussão para milhares de demandas envolvendo distratos imobiliários e outras ações de resolução contratual, já que o critério de fixação do valor da causa influencia diretamente o cálculo das custas processuais, dos honorários advocatícios e, em última análise, o próprio acesso à Justiça”.
Processo 5600132-49.2026.8.09.0174
