A 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um ex-gerente de atendimento da Caixa Econômica Federal e o presidente de uma cooperativa de transportes a três anos de reclusão por participação em um esquema de concessão irregular de empréstimos que causou prejuízo de R$ 111,3 mil à instituição financeira. A sentença é da juíza federal Paula Mantovani Avelino.

Para a magistrada ficaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de peculato. “A prova documental anexada aos autos contém a íntegra do processo administrativo com todos os contratos de empréstimo pessoal referidos na inicial”, afirmou.

De acordo com a denúncia, o presidente da cooperativa procurou a agência Penha de França, da Caixa, na zona Leste de São Paulo, entre setembro de 2014 e março de 2015, com o objetivo de obter financiamento para seus cooperados, sob o pretexto de troca da frota de veículos.

A acusação narrou que o gerente do banco foi o responsável pela avaliação das operações e deixou de observar normas da instituição, aprovando concessões de crédito com irregularidades como a aferição de renda sem amparo documental, majoração indevida da renda dos contratantes (burla ao sistema de risco de crédito – SIRIC) e realização de empréstimo sem a garantia exigida.

A juíza federal citou a instrução dos contratos por meio de documentos que não refletiam a realidade financeira dos contratantes.

“Como se percebe pelas provas dos autos e depoimentos de empregados da Caixa, os créditos para os cooperados foram concedidos de maneira indevida, porque os cooperados não recebiam salário (profissionais liberais) e tiveram as respectivas rendas majoradas pelo presidente da entidade, contrariando a modalidade escolhida para a celebração dos contratos”, avaliou.

A magistrada considerou inequívoca a intenção do gerente de conceder indevidamente os créditos, com a ciência de que esses eram posteriormente transferidos para empresa da mãe do presidente da cooperativa, não para os cooperados, configurando o dolo exigido pelo tipo penal.

“Em relação ao presidente da cooperativa, ficou evidente sua intenção de se apropriar dos montantes transferidos para a sociedade da qual era o real administrador”, concluiu.

Ação Penal Procedimento Ordinário nº 5003641-35.2021.4.03.6181

FONTE: TRF-3 | FOTO: Pillar Pedreira