
A Justiça potiguar negou um recurso e manteve a condenação de uma empresa, devido ao atraso na entrega de uma garrafa de vinho tinto espanhol adquirida por uma consumidora na internet. Com isso, os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, confirmaram a sentença que determinou o pagamento de R$ 2 mil à cliente, a título de indenização por danos morais.
Conforme narrado, a consumidora comprou a garrafa de vinho no valor de 297,80, em abril de 2025, com prazo inicial para entrega no dia 9 do mesmo mês. Entretanto, a entrega foi efetivada apenas em 27 de maio, com um atraso de 43 dias em relação ao prazo proposto inicialmente. Dessa forma, a cliente requereu a condenação da empresa por danos morais, pelos prejuízos e frustração contratual.
A empresa ré contestou impugnando integralmente os pedidos e pleiteando a total improcedência da ação. Além disso, a empresa refutou os danos morais, sustentando inexistência de falha de serviço à cliente. Nesse sentido, após a sentença proferida condenar a reparação de danos morais no valor de R$ 2 mil, a parte ré interpôs recurso.
No recurso, a fornecedora sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que o atraso na entrega do produto decorreu de fatores alheios à sua vontade, bem como a ausência de comprovação de dano moral, defendendo que os fatos narrados pela cliente configura mero aborrecimento. Ao final, pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado.
Falha na prestação do serviço
Responsável por analisar o caso, o juiz relator do processo, Klaus Cleber Morais, observou estar comprovado que o atraso na entrega do produto adquirido pela parte autora extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Segundo o entendimento, o ocorrido frustrou legítima expectativa vinculada a momento especial e previamente delimitado no tempo, o que caracteriza ofensa concreta aos direitos da personalidade.
“O simples inadimplemento contratual não se mostra bastante para a caracterização do dano moral, todavia, na hipótese dos autos, a conduta da parte ré ultrapassa sensivelmente tal limite, na medida em que o atraso na entrega do produto revelou-se reiterado e expressivo, comprometeu finalidade específica e de cunho afetivo da contratação. Ademais, impôs à consumidora sucessivas e infrutíferas tentativas de solução pela via administrativa, com indevido gasto de tempo, energia e esforço, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam violação concreta à legítima expectativa do consumidor e aos direitos da personalidade, apta a ensejar a reparação”, destacou.
Dessa forma, o magistrado evidenciou que o valor da indenização fixado em R$ 2 mil, observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às peculiaridades do caso concreto. “O atraso relevante e reiterado na entrega de produto adquirido por meio de comércio eletrônico, especialmente quando frustrada finalidade específica e afetiva da compra, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a configuração de dano moral”.
