
A 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim condenou uma mulher, costureira, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais após a prática de agressão física, ameaça e ofensas de conteúdo discriminatório contra outra mulher, sua colega de ofício.
O caso ocorreu em setembro de 2025, no ambiente de trabalho comum às partes, em uma empresa do setor de confecção, quando a trabalhadora atingida relatou que foi surpreendida pela colega enquanto tomava café. Segundo os autos, houve agressão física com puxões de cabelo, rasgo de vestimenta, impacto contra uma estrutura da parede e quebra de óculos de grau, além de ameaças e ofensas de caráter discriminatório direcionadas ao filho adolescente da vítima. O episódio foi registrado em boletim de ocorrência e confirmado por testemunhas ouvidas em audiência.
Em sua defesa, a acusada alegou ausência de responsabilidade por surto psicótico decorrente de transtorno psiquiátrico, sustentando que não tinha discernimento no momento dos fatos. Argumentou ainda que reagiu a provocações anteriores e que a outra parte havia contribuído para o conflito. Também pediu a realização de perícia médica e a improcedência dos pedidos indenizatórios.
Ao analisar o caso, o juízo destacou que o laudo médico apresentado era posterior ao episódio e não comprovava, de forma conclusiva, a incapacidade de compreensão da ilicitude da conduta no momento dos fatos. Registrou ainda que a prova pericial não foi efetivamente produzida no curso da instrução, o que resultou na perda da oportunidade processual de comprovação da tese defensiva. O conjunto probatório, especialmente os depoimentos testemunhais, confirmou o início da agressão sem provocação imediata e a ocorrência dos danos físicos e materiais.
Na decisão, o magistrado ressaltou que desentendimentos no ambiente de trabalho não autorizam o uso da violência como forma de resolução de conflitos, assim como destacou a gravidade da agressão física associada a ofensas de cunho discriminatório. Também considerou a condição econômica das partes e os elementos pessoais apresentados nos autos para modular o valor da indenização.
Ao final, a mulher foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 1,8 mil por danos materiais.
