O Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3), coordenado pela desembargadora federal Leila Paiva, homologou acordo entre a União e um professor do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), que teve a progressão na carreira negada administrativamente em 2012, mesmo após cumprir os requisitos exigidos.

O docente, que integra o quadro da instituição desde 2002, vinha avançando regularmente na carreira até alcançar o nível IV de professor adjunto, em 2010. Em 2012, iniciou o processo para ascender à categoria de professor associado, tendo obtido parecer inicial favorável e sido submetido à análise de uma banca examinadora.

Apesar de cumprir os requisitos quantitativos — relacionados à pontuação por produção acadêmica e atividades profissionais — o pedido foi indeferido com base em critérios qualitativos. A banca alegou, entre outros pontos, a baixa quantidade de publicações em periódicos de alto impacto e a ausência de orientação concluída de tese de doutorado.

O professor levou o caso ao Judiciário.

Em 2014, a 3ª Vara Federal em São José dos Campos/SP determinou, em sentença, a promoção retroativa do docente para o cargo de professor associado desde 2012, ao concluir que houve irregularidade na avaliação que havia negado o avanço na carreira.

O juiz entendeu que a banca utilizou critérios indevidos na análise qualitativa, extrapolando as regras do regimento interno e declarou nulo o indeferimento administrativo.

Embora o professor tenha conseguido a promoção administrativamente em 2013, a decisão garantiu o reconhecimento do direito no período anterior, podendo gerar reflexos funcionais futuros.

A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) mas teve o recurso negado pela Primeira Turma, que manteve integralmente a sentença.

Os magistrados concluíram que a fundamentação utilizada pela banca examinadora para reprovar o autor no exame qualitativo não encontrava amparo normativo, uma vez que os motivos invocados se amoldavam, em verdade, a requisitos quantitativos, os quais já haviam sido satisfeitos pelo servidor.

Após o trânsito em julgado da decisão, a União, em março deste ano, formalizou nos autos proposta de acordo para quitação dos valores retroativos devidos.

Os termos do acordo contemplam o pagamento de R$ 225 mil à parte autora e de R$ 22 mil a título de honorários advocatícios.

O autor concordou com as condições descritas no termo e a transação foi homologada pela desembargadora federal Leila Paiva, extinguindo o processo com resolução do mérito.

FONTE: TRF-3 | FOTO: Getty Images