
Mesmo que a suspeita seja de um crime mais grave, a gravidade abstrata de um delito não é adequada para decretar a prisão preventiva. Tal medida deve ser a última opção de restrição e deve ser revogada e substituída por outras medidas cautelares quando for inadequada ou desproporcional diante das circunstâncias concretas do caso.
Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça afastou um pedido de prisão preventiva de um homem acusado de posse irregular de arma de fogo e disparos em uma via pública.
Segundo os autos, o juízo da 1ª Vara de Miguelópolis (SP) considerou que o acusado, que teria usado uma arma de uso restrito (9 mm) em via pública para aterrorizar a população, representa risco concreto à ordem pública e à sociedade. Para o tribunal, a sua prisão preventiva seria necessária para garantir a aplicação da lei penal.
O juízo também apontou que há risco concreto de fuga e de frustração das investigações, já que o homem não foi localizado durante o cumprimento dos mandados de busca e há indícios de que ele levou consigo a arma utilizada para outro país.
O acusado fez um pedido de HC, que foi negado na segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça. O réu, então, recorreu ao STF. Na defesa, ele afirmou que a prisão teria sido decretada baseada em referências genéricas, uma vez que ele estava no carro em que os tiros foram disparados, mas quem disparou foi outra pessoa — corréu da ação — e que não há descrição de instigação, auxílio ou adesão ao crime de disparo.
Ele também sustentou que seu armamento tem certificado válido de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) e que o entregou à polícia, afastando qualquer risco de reincidência do crime. Sobre sua viagem a outro país, ele afirmou que o deslocamento ocorreu por motivos comerciais.
Por fim, afirmou que a decisão fere o princípio da isonomia, já que o próprio autor dos disparos responde ao processo em liberdade. O acusado pediu, liminarmente, pelo recolhimento do mandado de prisão, expedição de salvo-conduto ou alvará de soltura e extensão desses benefícios ao corréu. Caso esse pedido não fosse deferido, pediu, subsidiariamente, pela substituição da preventiva por monitoramento eletrônico.
Medida excessiva
Mendonça afirma que, embora o decreto de prisão faça referência à “gravidade concreta” da conduta, não há a indicação de elementos concretos que possam comprovar que a liberdade do acusado representaria um risco efetivo à sociedade. Por outro lado, a possibilidade de fuga apontada pelo juiz é, em tese, válida.
Para o magistrado, porém, mesmo com o risco de fuga, a preventiva é excessiva diante das circunstâncias apresentadas e deve ser o último recurso a ser utilizado (ultima ratio).
“Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a prisão preventiva deve ser afastada quando se mostrar inadequada ou desproporcional diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente em delitos sem violência ou grave ameaça”, afirma.
Ele também aponta que a premissa do juiz de primeira instância sobre o calibre da arma está errada, já que a munição de 9 mm não é mais considerada de uso restrito pelas regulamentações federais vigentes, demonstrando a excessividade da prisão.
Além disso, o ministro destaca que o corréu, indicado como executor direto dos disparos, encontra-se em liberdade, e que o acusado é primário e tem bons antecedentes, fragilizando a necessidade de uma medida mais grave como a prisão, nos termos do artigo 282, inciso II, e do § 6º, do Código de Processo Penal.
Ele determinou, de acordo com o artigo 319 do CPP, que outras medidas cautelares sejam aplicadas e que elas devem ser definidas pelo juízo de primeira instância.
O réu foi representado pelo advogado Vinícius Rodrigues Alves.
