Na sessão ordinária da última terça-feira (26/5), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, resolução conjunta com o Conselho Nacional do Ministério Público para atuação dos tribunais e do Ministério Público voltada à efetividade da produção antecipada de provas por meio de depoimento especial, em caso de violência contra crianças e adolescentes.

Os conselheiros concordaram em assegurar o depoimento único como forma de prevenção da revitimização de crianças e adolescentes. O registro deverá servir para os demais procedimentos judiciais de natureza criminal, cível, de família ou de violência doméstica, mediante compartilhamento da prova produzida por vias seguras. O depoimento deve ocorrer em ambiente acolhedor, seguro e livre de pressões.

O normativo considera a Resolução CNJ 299/2019, que estabelece diretrizes e protocolos para a realização do depoimento especial, e a Resolução 562/2024, que disciplina a estruturação do juiz das garantias.

“Essa proposta uniformiza procedimentos entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, promove maior efetividade na responsabilização dos agressores e, acima de tudo, preserva a dignidade das vítimas”, expôs o relator, conselheiro Fabio Esteves.

Mudanças

Enquanto a regulamentação anterior é voltada à implementação do depoimento especial, estruturação das salas e capacitação técnica, a nova resolução amplia esse escopo ao estabelecer fluxos obrigatórios entre Judiciário e Ministério Público.

Ela também fortalece mecanismos de prevenção da revitimização, regulamenta medidas protetivas de urgência, incorpora a perspectiva de gênero, cria diretrizes de compartilhamento de provas e interoperabilidade de sistemas, além de prever instrumentos nacionais de monitoramento, rastreabilidade e governança institucional.

“Toda e qualquer violência contra criança e adolescente configura grave violação aos direitos humanos, sendo necessária a adoção de fluxos céleres, uniformes e sensíveis a especificidades da vítima, assegurando a coleta precoce da prova e a responsabilização efetiva dos agressores”, defendeu o relator, conselheiro Fabio Esteves, ao explicar o conteúdo da nova resolução.

Mais acolhimento

A resolução prevê que a vítima ou testemunha seja recebida na sala reservada na qual prestará o depoimento especial com meia hora de antecedência, para receber o devido acolhimento. A etapa inicial visa à construção de uma relação de confiança, empática e personalizada entre entrevistador e entrevistado.

O magistrado também deverá respeitar o tempo da criança ou do adolescente para ser ouvido, sendo única a oitiva a fim de prevenir a revitimização. O depoimento especial deverá ser gravado em áudio e vídeo, com os cuidados de preservação do segredo de justiça. Dentre as diretrizes, inclui-se o respeito ao silêncio da vítima.

O juiz e o integrante do Ministério Público ou das partes não poderão intervir na condução da entrevista, devendo as perguntas serem formuladas por intermédio do entrevistador, um profissional habilitado e capacitado na técnica do depoimento especial.

Contudo, na hipótese de a criança ou adolescente exercer o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, nos termos do parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 13.431/2017, o magistrado deverá atuar como entrevistador forense no depoimento especial.

Excepcionalmente, a vítima ou testemunha adolescente com capacidade e maturidade suficientes, principalmente aquela próxima da maioridade civil, poderá manifestar o desejo de ser ouvida diretamente pelo magistrado pelo procedimento tradicional de audiência.

O Ministério Público deverá propor a ação cautelar de produção antecipada de prova, quando necessária à realização do depoimento especial de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, no prazo de até quinze dias.

O prazo é prorrogável por igual período, contado do recebimento do inquérito policial ou da representação da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou de outro legitimado.

O normativo diferencia ainda o depoimento especial do procedimento de escuta especializada, que é realizada no âmbito da rede de proteção, com a finalidade protetiva e de planejamento de cuidados, e não tem escopo de produção de provas.

Foco em políticas públicas

O Plenário também aprovou alteração da Resolução CNJ 299/2019, que dispõe sobre formulário que deve ser preenchido após a oitiva da criança ou adolescente, com o objetivo de criar estatísticas que orientem políticas públicas.

O texto estabeleceu a obrigatoriedade de preenchimento do Formulário Nacional de Depoimento Especial, pelo entrevistador forense ao término da audiência. As perguntas não devem ser feitas diretamente à criança ou ao adolescente depois da conclusão do depoimento especial. “À luz dessas premissas, consolidou-se o entendimento de que eventual instrumento de monitoramento deve possuir natureza exclusivamente administrativa”, apontou o conselheiro Fabio Esteves.

A ideia do novo formulário teve origem em manifestação encaminhada pela Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude com a finalidade de subsidiar estudos, diagnósticos e o aprimoramento das políticas judiciárias voltadas à infância e juventude.

Em seu voto, o relator ressaltou a necessidade de observância dos princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente e da prevenção da revitimização institucional.

FONTE: CONJUR | FOTO: Ana Araujo