
A consolidação normativa promovida pela Lei nº 15.190/2025, ao estruturar a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, inaugura uma nova racionalidade jurídico-administrativa no tratamento dos estudos ambientais, deslocando o eixo tradicional de um modelo excessivamente formalista para um paradigma orientado pela eficiência, pelo aproveitamento de informações e pela integração sistêmica de dados ambientais. Tal movimento não apenas encontra fundamento no plano infraconstitucional, mas revela inequívoca concretização de comandos previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente no que concerne ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput) e ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) (BRASIL, 1988).
Nesse cenário, os estudos ambientais deixam de ser compreendidos como meros instrumentos burocráticos reiterativos e passam a ser concebidos como mecanismos técnicos dinâmicos, cumulativos e integrados, cuja função é subsidiar decisões administrativas qualificadas, sem, contudo, comprometer a celeridade procedimental. A Lei nº 15.190/2025 estabelece, desde logo, no art. 28, que a autoridade licenciadora deve elaborar Termo de Referência (TR) adequado às tipologias de atividades e empreendimentos, observando o nexo de causalidade entre os impactos potenciais e os elementos dos meios físico, biótico e socioeconômico. Trata-se de um dispositivo que evidencia uma preocupação metodológica relevante: a delimitação precisa do objeto do estudo, evitando tanto a subavaliação quanto a sobrecarga informacional desnecessária, fenômenos historicamente presentes no licenciamento ambiental brasileiro (BRASIL, 2025).
A exigência de elaboração de TRs tecnicamente ajustados, inclusive com possibilidade de padronização por tipologia (§8º do art. 28), revela uma tentativa de institucionalizar práticas administrativas mais eficientes, reduzindo a discricionariedade excessiva e promovendo maior previsibilidade aos empreendedores e consultores ambientais. Essa padronização, longe de engessar o procedimento, permite sua adaptação às especificidades dos casos concretos, conforme previsto no §1º do mesmo artigo, o que demonstra uma harmonização entre eficiência e adequação técnica (BRASIL, 2025).
No que se refere ao conteúdo dos estudos ambientais, o art. 29 da referida lei estabelece um rol detalhado dos elementos que devem compor o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), incluindo desde a análise de alternativas tecnológicas e locacionais até a avaliação da magnitude e significância dos impactos ambientais, bem como a proposição de medidas mitigadoras e programas de monitoramento. Tal sistematização normativa contribui para elevar o padrão técnico dos estudos, ao mesmo tempo em que reduz incertezas quanto às exigências administrativas, o que, por si só, já representa um ganho em termos de eficiência procedimental (BRASIL, 2025)[1].
Todavia, é no tratamento conferido ao aproveitamento de estudos ambientais que a Lei nº 15.190/2025 revela uma de suas inovações mais significativas. O art. 33 autoriza expressamente a utilização de diagnósticos ambientais previamente elaborados, bem como de dados secundários validados e informações oriundas de sistemas de monitoramento remoto, desde que tais elementos sejam compatíveis com a realidade do novo empreendimento (BRASIL, 2025). Essa previsão normativa rompe com a lógica tradicional de repetição integral de estudos, frequentemente marcada por redundâncias e custos desnecessários, o que se apresenta como uma lógica contraproducente e de burocracia protelatória.
Sob a perspectiva do princípio da eficiência, tal dispositivo representa um avanço notável, pois reconhece que o conhecimento ambiental possui caráter cumulativo e que sua reutilização qualificada é não apenas possível, mas também desejável. Se determinados dados ambientais já foram produzidos com rigor técnico e permanecem válidos, sua reaplicação evita desperdício de recursos públicos e privados, além de contribuir para a redução do tempo de tramitação dos processos de licenciamento. Nesse sentido, a lei promove uma verdadeira racionalização epistêmica do procedimento administrativo ambiental, ao valorizar o conhecimento previamente produzido. Por esta simples razão, a nova lei valoriza a eficiência nos processos e procedimentos administrativos ambientais.
Essa lógica é ainda reforçada pelo art. 32, que admite a elaboração de estudos ambientais conjuntos para empreendimentos situados na mesma área de estudo, bem como a condução de processos de licenciamento unificados em determinadas hipóteses (BRASIL, 2025). Tal previsão evidencia uma preocupação com a análise integrada dos impactos ambientais, evitando fragmentações artificiais que podem comprometer a efetividade da avaliação ambiental.
A articulação entre essas disposições normativas e o direito fundamental à duração razoável do processo é evidente. A Constituição da República, como já destacado, assegura que todos têm direito a uma tramitação processual célere, tanto no âmbito judicial, como também no âmbito administrativo, o que se aplica plenamente ao licenciamento ambiental (BRASIL, 1988)[2]. Nesse contexto, a Lei nº 15.190/2025 estabelece mecanismos concretos para evitar a morosidade administrativa, como a fixação de prazos para a atuação da autoridade licenciadora. O art. 28, §4º, por exemplo, determina que o TR deve ser disponibilizado no prazo máximo de 30 dias, prorrogável mediante decisão motivada (BRASIL, 2025).
Neste sentido, frise-se que o direito ambiental não é uma sistemática destacada das garantias constitucionais, o que torna a permissibilidade da novel legislação, uma inovação fundamental, digna de efusivo elogio.
Mais relevante ainda é a previsão do §5º do mesmo artigo 28, que permite ao empreendedor protocolar os estudos com base em TR padrão caso a autoridade não cumpra o prazo estabelecido (BRASIL, 2025). Trata-se de mecanismo de superação da inércia administrativa que concretiza, de forma prática, o direito à duração razoável do processo, evitando que a omissão estatal inviabilize o exercício de atividades econômicas legítimas.
Outro eixo estruturante da nova legislação é a efetivação do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA), cuja integração com as bases de dados das autoridades licenciadoras é expressamente prevista no art. 33, §1º (BRASIL, 2025). A criação e manutenção de bancos de dados ambientais acessíveis ao público representam um avanço significativo em termos de transparência, governança e democratização da informação.
A disponibilização dessas informações permite que empreendedores, consultores e analistas ambientais tenham acesso a dados relevantes para a elaboração de estudos e para a tomada de decisões, reduzindo assimetrias informacionais e aumentando a qualidade técnica dos processos de licenciamento. Além disso, a definição de prazos de validade para os dados (§2º do art. 33) garante a confiabilidade das informações utilizadas, evitando a utilização de dados obsoletos (BRASIL, 2025).
Nesse ambiente informacional estruturado, abre-se espaço para a utilização de tecnologias avançadas, como a inteligência artificial, na análise e elaboração de estudos ambientais. A possibilidade de processamento de grandes volumes de dados (big data ambiental) pode potencializar a capacidade analítica dos agentes envolvidos, contribuindo para decisões mais rápidas e fundamentadas. Contudo, a legislação é clara ao estabelecer que o uso dessas ferramentas não afasta a responsabilidade dos profissionais envolvidos.
O art. 34 determina que os estudos ambientais devem ser elaborados por equipe habilitada, com registro formal de responsabilidade técnica (BRASIL, 2025). Ademais, a manutenção de cadastro com histórico de atuação dos profissionais e empresas, incluindo eventuais fraudes, reforça os mecanismos de controle e responsabilização. Assim, mesmo com o uso de inteligência artificial, permanecem íntegros os regimes de responsabilidade civil, administrativa e penal, o que assegura a integridade do sistema[3].
Dessa forma, a Lei nº 15.190/2025 não apenas moderniza o licenciamento ambiental, mas também estabelece as bases para uma governança ambiental orientada por dados, eficiência e responsabilidade. Ao permitir o aproveitamento de estudos ambientais, integrar bases de dados por meio do SINIMA e estabelecer prazos claros para a atuação administrativa, a legislação concretiza princípios constitucionais e promove um ambiente jurídico mais seguro e previsível.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 11 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 11 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.190, de 2025. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15190.htm>. Acesso em: 11 abr. 2026.
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[1] Neste Sentido, vide, na íntegra o teor do art. em tela: Art. 29. O EIA deve contemplar: I – concepção e características principais da atividade ou do empreendimento e identificação dos processos e dos serviços e produtos que o compõem, bem como identificação e análise das principais alternativas tecnológicas e locacionais, quando couber, confrontando-as entre si e com a hipótese de não implantação da atividade ou do empreendimento; II – definição dos limites geográficos da AE e da ADA e da atividade ou do empreendimento; III – diagnóstico ambiental da ADA e das áreas de influência direta e indireta da atividade ou do empreendimento, com a análise integrada dos elementos e atributos dos meios físico, biótico e socioeconômico que podem ser afetados; IV – análise dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, consideradas as alternativas escolhidas, por meio da identificação, da previsão da magnitude e da interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando-os em negativos e positivos, de curto, médio e longo prazos, temporários e permanentes, considerados seu grau de reversibilidade e suas propriedades cumulativas e sinérgicas, bem como a distribuição dos ônus e dos benefícios sociais e a existência ou o planejamento de outras atividades ou empreendimentos de mesma natureza nas áreas de influência direta e indireta; V – definição dos limites geográficos da AID e da AII da atividade ou do empreendimento; VI – prognóstico do meio ambiente na ADA e na AID da atividade ou do empreendimento, nas hipóteses de sua implantação ou não; VII – definição das medidas para prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos da atividade ou do empreendimento, incluídos os decorrentes da sua desativação, conforme a hierarquia prevista no caput do art. 14 desta Lei, bem como das medidas de recuperação ambiental necessárias; VIII – análise de risco ambiental da atividade ou do empreendimento, quando estipulado nos termos do § 1º do art. 18 desta Lei; IX – elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, com indicação dos fatores e parâmetros a serem considerados; e X – conclusão sobre a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento.
[2] Vide art. 5º, LXXVIII da CF/1988, a seguir destacado: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;”
[3] Neste sentido, observe-se, no âmbito penal, o que dispõe o art. 69-A da Lei Federal nº 9.605/1998: “Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa (BRASIL, 1998).
OBS:Imagem extraída do site: <https://www.sinteseambiental.com.br/estudos-e-programas-ambientais/>. Acesso em 28 de maio de 2026.
