
O caso mostra como contratos de imagem, patrocínio e exposição pública precisam ser tratados como instrumentos de governança, não apenas de marketing.
A convocação de Neymar para a Copa do Mundo de 2026 reacendeu uma discussão que vai muito além do futebol. O debate público normalmente se concentra na condição física, na performance esportiva e no merecimento técnico. Mas, sob a ótica jurídica e empresarial, o caso revela algo mais profundo: a imagem de uma personalidade pública deixou de ser apenas atributo individual e passou a funcionar como ativo econômico, reputacional e contratual.
Neymar foi incluído na lista de convocados por Carlo Ancelotti em 18/05/2026, em contexto no qual a decisão vinha sendo tratada como dúvida relevante por conta do histórico recente de lesões e da necessidade de demonstração de condição física e rendimento. A notícia, divulgada pela Reuters, também registrou que Ancelotti vinha associando a escolha à forma física e ao desempenho recente, não ao sentimento em torno do jogador. [1]
Esse detalhe muda a lente jurídica do debate. Não se trata apenas de saber se um atleta merece ou não vestir a camisa da seleção. Trata-se de compreender como performance, exposição pública, valor comercial e risco reputacional passam a caminhar juntos quando uma figura pública retorna ao maior palco do futebol mundial.
No esporte contemporâneo, a imagem do atleta é explorada em múltiplas camadas. Há a imagem vinculada ao clube, à seleção, aos patrocinadores, às redes sociais, aos produtos licenciados, às campanhas publicitárias e, em alguns casos, a setores regulados, como apostas, criptoativos, games e plataformas digitais. Quanto maior a visibilidade, maior também o risco de conflito entre contratos, patrocinadores concorrentes, declarações públicas, comportamento privado e compromissos institucionais.
A legislação brasileira permite que o direito ao uso da imagem do atleta seja cedido ou explorado por meio de ajuste contratual de natureza civil, com fixação de direitos, deveres e condições próprias. Essa disciplina aparece expressamente no art. 87-A da Lei nº 9.615/1998. [2] A Lei Geral do Esporte, por sua vez, reforça a necessidade de compreender o esporte profissional como atividade econômica organizada, submetida a regras de governança, integridade e exploração econômica. [3]
É nesse ponto que surge o verdadeiro tema jurídico: a convocação de um jogador de altíssima exposição pode ativar obrigações contratuais paralelas, gatilhos comerciais, bônus de performance, cláusulas de moralidade, deveres de conduta e limitações de uso de imagem. O atleta não entra em campo sozinho. Com ele, entram patrocinadores, marcas, plataformas, contratos e riscos reputacionais.
No caso de atletas globais, uma postagem em rede social pode ter impacto econômico superior ao de uma entrevista formal. Uma comemoração, uma fala impensada, uma associação comercial mal calibrada ou uma campanha publicitária incompatível com os valores de determinada instituição pode gerar questionamentos contratuais relevantes. A cláusula de moralidade, antes tratada como acessória, passa a ocupar posição central em contratos de patrocínio e licenciamento.
O ponto sensível é que reputação não se mede apenas por infração legal. Muitas vezes, não há ilícito em sentido estrito, mas há quebra de alinhamento institucional, perda de confiança comercial ou risco de dano à marca. Por isso, contratos modernos envolvendo atletas, influenciadores e personalidades públicas precisam prever não só remuneração e prazo, mas também regras claras sobre exclusividade, conduta pública, uso de redes sociais, setores proibidos, comunicação de crise e consequências em caso de desgaste reputacional.
O mesmo raciocínio vale para empresas que contratam celebridades como embaixadoras. A marca não compra apenas visibilidade; ela assume o risco de associação. Se o contratado se valoriza, a empresa ganha exposição positiva. Se se envolve em controvérsia, a empresa pode ser arrastada para uma crise que não causou, mas que ajudou a financiar.
A convocação de Neymar, portanto, é um bom exemplo de como o Direito do Esporte se conecta ao Direito Contratual, ao Direito Empresarial e à governança reputacional. O debate jurídico relevante não é se a escolha do técnico foi correta. Essa é uma discussão esportiva. A pergunta jurídica é outra: contratos de imagem, patrocínio e publicidade estão preparados para lidar com a volatilidade reputacional de uma figura pública em ambiente hiperconectado?
A resposta, em muitos casos, ainda é negativa.
Empresas continuam celebrando contratos de imagem como se estivessem contratando apenas alcance de audiência. Atletas e influenciadores continuam cedendo imagem sem compreender integralmente os limites de uso, exclusividade e responsabilidade. Patrocinadores continuam subestimando o custo de uma crise. E advogados, quando entram tarde, acabam tentando resolver com notificação aquilo que deveria ter sido prevenido por cláusula bem redigida.
No fim, o caso Neymar mostra que a imagem, no mercado atual, não é só marketing. É ativo, risco, contrato e governança.
Matheus Scremin Santos
Em colaboração:
Leonardo Felipe Colturato Lopes
Referências
[1] Reuters. Neymar included in Brazil’s World Cup squad after injury struggles. 18/05/2026. Disponível em: https://www.reuters.com/sports/soccer/neymar-included-brazils-world-cup-squad-after-injury-struggles-2026-05-18/. Acesso em: 19/05/2026.
[2] Presidência da República – Planalto. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 – Lei Pelé, art. 87-A. texto consolidado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm. Acesso em: 19/05/2026.
[3] Câmara dos Deputados. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 – Lei Geral do Esporte. 14/06/2023. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2023/lei-14597-14-junho-2023-794299-norma-pl.html. Acesso em: 19/05/2026.
