
A eventual ausência de atribuição da autoridade policial para conduzir uma investigação criminal não acarreta, por si só, a nulidade das provas produzidas ou da ação penal subsequente. A atribuição investigativa não se confunde com a competência jurisdicional, atrelada ao juiz natural.
Com base nesse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou um pedido de Habeas Corpus e validou as provas colhidas pela Polícia Federal em um inquérito contra um investigado, mesmo após a remessa do caso à Justiça estadual.
O litígio tem origem na investigação de um suposto esquema de estelionato contra seguradoras privadas. Segundo os autos, um grupo cooptava familiares de pessoas mortas em acidentes de trânsito e utilizava os dados dos falecidos para criar vínculos empregatícios simulados com datas retroativas. O objetivo era apresentar informações falsas para obter o pagamento indevido de seguros de vida.
Inicialmente, a Polícia Federal conduziu as investigações sob a suspeita de que as fraudes também atingiam a Previdência Social. Contudo, ao longo do apuratório, descartou-se a lesão aos cofres federais, motivo pelo qual a competência para julgar a ação foi declinada para a jurisdição estadual.
Após o declínio de competência para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui (SP), a defesa de um dos investigados pediu a nulidade dos atos processuais.
Os advogados argumentaram que a autoridade policial federal continuou a fazer diligências e a pedir medidas cautelares invasivas, como busca e apreensão e bloqueio de bens, mesmo após o reconhecimento de que a atribuição para apurar o caso não seria da União.
Em primeira instância, o juízo negou o pedido de nulidade, ressaltando que as medidas investigativas foram validadas e supervisionadas pelo órgão competente. Inconformada, a defesa impetrou o Habeas Corpus no TJ-SP. O autor do recurso reiterou que os atos de investigação praticados após o reconhecimento de incompetência deveriam ser anulados.
Atribuição e cooperação
O relator do caso, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, rejeitou os argumentos da defesa. O magistrado explicou que a jurisprudência de cortes superiores é pacífica ao separar a capacidade de julgamento do juiz natural das regras de divisão de trabalho dos órgãos de segurança.
“E isto porque a atribuição investigativa das autoridades policiais não se confunde com a competência jurisdicional, esta sim regida pelo princípio do juiz natural”, apontou o desembargador.
Ele observou que a atuação contínua da polícia da União não configura ilegalidade, pois as medidas cautelares foram devidamente submetidas ao crivo do Poder Judiciário e acompanhadas pelo Ministério Público estadual, afastando a hipótese de ações unilaterais sem controle. Além disso, o julgador destacou que o Sistema Único de Segurança Pública estimula a atuação integrada e o intercâmbio de dados entre as polícias.
“Em suma: o que a Constituição estabelece não é um modelo de isolamento institucional entre as polícias, mas sim um sistema de atribuições coordenadas e cooperativas voltado à eficiência da persecução penal”, observou.
Por fim, o desembargador invocou o princípio que exige a comprovação de danos processuais para a anulação de atos (pas de nullité sans grief), indicando que os elementos de informação não trouxeram irregularidades concretas que afetassem as garantias do réu.
“De todo modo, a defesa tampouco demonstrou, de forma concreta, qual prejuízo efetivo teria sido causado ao paciente em decorrência da atuação da Polícia Federal após o declínio da competência”, concluiu o magistrado.
O colegiado seguiu o voto do relator de forma unânime. Os advogados Renan de Lima Claro, Ana Beatriz Aquino de Macedo Martins e Murilo Henrique Valentim representaram o investigado no processo.
