
Ato administrativo, dizendo de forma didática, é a forma unilateral que a Administração se vale para praticar sua função típica, sob regime de direito público, mirando o interesse da coletividade, o aprimoramento de seus processos e a forma como presta seus serviços.
Alguns destes atos, no entanto, podem gerar repercussão na esfera jurídica de seus servidores, a exemplo de uma regra que venha a alterar a forma como é feita a compensação de horas extraordinárias.
Evidente que a presunção de obediência à lei milita em favor do ato. Entretanto, não raramente, percebe-se violação, até mesmo clara e evidente, de algum dispositivo legal ou de alguma regra constitucional.
Nasce, neste instante, a possibilidade de controle: quer interno, pelo poder da autotutela, quer pelo Judiciário. Para ambas as situações surge também um fiscal social que detém todo o dever e direito para dar início à atividade controladora por meio da provocação da Administração ou do Judiciário.
Esse fiscal administrativo é o sindicato da categoria. Sindicato, palavra que deriva do grego syndike, que pode ser traduzido como “protetor”, é uma organização de direito privado que congrega trabalhadores de uma mesma categoria profissional ou econômica, criado para proteger seus interesses e direitos.
Justo por essa função que se tem, de forma solidária, o dever, não a possibilidade, mas o dever, de fazer o controle dos atos administrativos. Evidente que o nível de controle a ser exercido se coloca, necessariamente, por meio ou de requerimento que aponte o vício a ser reparado, demonstrando uma postura colaborativa e evitando danos irreparáveis ou de difícil reparação, ou, no caso de insucesso da via interna, do ajuizamento de ação judicial com o mesmo objetivo.
O controle, diga-se, será exercido quanto à legalidade do ato, nunca quanto ao seu mérito, inclusive porque essa senda é inviolável até pelo poder Judicante. O sindicato deve estar atento para identificar, por exemplo, o desvio de finalidade, quando o ato é legal na aparência, mas busca um fim diverso do interesse público, ou a ausência de motivo, garantindo que a decisão administrativa esteja sempre lastreada em fatos e fundamentos jurídicos reais. Em qualquer dessas hipóteses, a atuação sindical é exercício legítimo de uma função que a própria ordem jurídica reconhece e estimula.
Ao fim, defende-se o papel do sindicato como aquele que lança sua lupa sobre o caminhar da Administração e que detém importantíssimo papel no controle desta. O sindicato moderno deve materializar esse dever de fiscalização por meio de estruturas dedicadas, como observatórios de atos oficiais e canais diretos de denúncia para os servidores, firmando-se como um pilar essencial do Estado Democrático de Direito. Fiscalizar o ato administrativo não é mera faculdade: é a reafirmação de que ninguém, nem mesmo o Estado, está acima da lei.
Por Fernando Carneiro | FOTO: Reprodução
