
Há uma espécie de “efeito em cascata” em determinadas decisões da Justiça do Trabalho: a decisão nasce com a intenção de proteger o trabalhador do caso concreto, mas retorna contra a coletividade trabalhadora quando aumenta o custo esperado de contratação, eleva a insegurança jurídica e torna a informalidade uma alternativa economicamente mais atraente para parte dos empregadores.
O Direito do Trabalho tem uma função histórica legítima: corrigir desigualdades reais entre capital e trabalho. Isso não está em discussão. A própria Constituição coloca, lado a lado, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa como fundamentos da República, e ainda afirma que a ordem econômica deve se apoiar na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na busca do pleno emprego.
O problema começa quando a proteção deixa de ser aplicação técnica da lei e passa a funcionar como compensação casuística, moralizante ou excessivamente imprevisível. Quando a decisão judicial amplia obrigações sem base legal clara, presume fraude sem prova suficiente ou transforma toda controvérsia em condenação pesada, o sinal transmitido ao mercado é simples: contratar formalmente ficou mais arriscado.
Empresas não decidem contratar apenas olhando o salário mensal. Elas consideram encargos, obrigações acessórias, risco de passivo, custo de rescisão, probabilidade de litígio, tempo de processo e imprevisibilidade das condenações. Quanto maior o risco jurídico percebido, maior tende a ser o custo embutido na decisão de abrir uma vaga formal.
Esse é o ponto central do efeito em cascata. Uma condenação que parece socialmente justa no processo individual pode, quando repetida como padrão amplo e pouco previsível, encarecer a contratação de todos. O trabalhador que ganhou a ação recebe a proteção; o trabalhador que ainda está procurando emprego pode encontrar menos vagas formais disponíveis.
A questão é ainda mais sensível para pequenas e médias empresas. A Constituição reconhece o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte como princípio da ordem econômica, justamente porque elas têm menor capacidade de absorver custos, litígios e incertezas. Quando o risco trabalhista cresce demais, o pequeno empregador tende a contratar menos, terceirizar sem planejamento ou simplesmente operar à margem.
Os dados brasileiros mostram que a informalidade não é problema marginal. Segundo o IBGE, no quarto trimestre de 2025, a taxa de informalidade da população ocupada no Brasil foi de 37,6%, com taxas superiores a 50% em estados como Maranhão, Pará e Amazonas.
A informalidade prejudica justamente quem o sistema pretende proteger. O trabalhador informal tende a ficar mais exposto à instabilidade, à ausência de cobertura previdenciária regular, à menor proteção contratual e à dificuldade de comprovar renda. Portanto, uma política judicial que, na prática, desestimula a formalização pode produzir resultado social inferior ao prometido.
A Organização Internacional do Trabalho registra que mais de 60% da força de trabalho mundial e 80% das empresas atuam na economia informal, destacando que a formalização exige combinação de reformas legais e regulatórias com medidas de aumento de produtividade e criação de riqueza.
A literatura econômica também aponta que normas de proteção ao emprego têm efeitos reais sobre a dinâmica do mercado de trabalho. Documento da Comissão Europeia registra que a legislação de proteção ao emprego tende a desestimular tanto demissões quanto contratações, embora os efeitos finais sobre desemprego e produtividade possam variar conforme o país e o desenho institucional.
O Banco Mundial, ao tratar da legislação de proteção ao emprego, resume bem o risco distributivo: regras rígidas podem fortalecer os “insiders”, isto é, trabalhadores já empregados em vínculos regulares, mas enfraquecer os “outsiders”, como desempregados, trabalhadores irregulares e informais, que passam a ter menos chance de ingressar no emprego formal.
Isso não significa defender ausência de proteção, precarização ou liberdade irrestrita para descumprir direitos trabalhistas. Significa apenas reconhecer que proteção jurídica boa é aquela que se sustenta no tempo, preserva previsibilidade e incentiva a contratação formal. Direito trabalhista eficaz não é o que pune muito; é o que protege bem sem destruir a base econômica que sustenta o emprego.
A Justiça do Trabalho, por sua importância institucional, precisa ser especialmente cuidadosa com decisões que criam incentivos sistêmicos. A sentença não existe apenas dentro do processo. Ela conversa com o mercado, com os contadores, com os empresários, com os departamentos de recursos humanos e com os trabalhadores que ainda não entraram no sistema formal.
A visão mais prudente é tradicional: juiz aplica a lei, examina a prova, respeita o contrato válido e pune o abuso comprovado. Quando o Judiciário tenta substituir a política pública, corrigir toda desigualdade econômica por sentença ou criar obrigação sem base normativa segura, ele pode transformar proteção individual em insegurança coletiva.
O melhor Direito do Trabalho é aquele que protege o empregado sem inviabilizar o empregador lícito. A decisão trabalhista justa deve olhar o trabalhador do processo, mas não pode ignorar os trabalhadores que estão fora dele. Quando a proteção de um caso concreto encarece, assusta ou desorganiza a contratação formal, o efeito cascata torna-se concreto: a conta recai sobre a coletividade trabalhadora.
DR. MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS
Em colaboração:
DR. LUCAS PESSOA DAL BELLO
