O acesso de autoridades policiais à ficha de triagem médica sem autorização prévia da Justiça configura violação ao sigilo profissional e aos direitos fundamentais à intimidade e à proteção de dados. Do mesmo modo, o interrogatório informal conduzido sem a advertência ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida.

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus de ofício para anular uma ação penal contra um médico de Mato Grosso do Sul.

O profissional havia sido denunciado e pronunciado pelos crimes de aborto provocado por terceiro, falsidade ideológica e corrupção passiva majorada, em uma ação penal que tramitava na Vara Criminal da comarca de Paranaíba (MS).

Consta nos autos que a investigação começou com uma denúncia anônima dirigida à Delegacia de Atendimento à Mulher, relatando um suposto aborto ilegal. Os policiais se deslocaram até o hospital, analisaram a ficha de triagem da paciente e notaram discrepâncias nos procedimentos descritos.

Em seguida, entraram no quarto onde a mulher estava internada e fizeram uma série de perguntas informais, momento em que a corré admitiu a interrupção da gravidez.

Espiadinha clandestina

Ao analisar o mérito, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a confissão informal é nula. Ele pontuou que não houve qualquer comprovação de que a investigada foi informada de forma prévia sobre seus direitos constitucionais, notadamente o direito ao silêncio e à assistência de um advogado.

Mendes invocou a jurisprudência da Corte e o paradigma do caso norte-americano Miranda v. Arizona, asseverando que a ausência de advertência (Miranda warnings) no interrogatório, sobretudo em “ambiente potencialmente intimidatório” como o de um hospital, esvazia as garantias de defesa técnica e de não autoincriminação.

Além da nulidade do depoimento, o ministro determinou a invalidade do acesso aos dados hospitalares. Mendes reiterou que a jurisprudência do STF não admite que agentes policiais ou membros do Ministério Público acessem prontuários ou fichas de triagem sem prévia autorização judicial.

A atitude das autoridades policiais de examinar documentos restritos à titular e aos funcionários da instituição representou quebra do sigilo profissional inerente à prática médica.

A decisão destacou também a ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O ministro enfatizou que informações sobre a saúde da pessoa natural são consideradas “dados pessoais sensíveis” pela legislação, de modo que o seu compartilhamento com autoridades policiais sem o consentimento da paciente e sem uma base legal aplicável configura tratamento ilícito de dados.

Diante disso, o ministro concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude das provas obtidas — tanto a admissão de culpa no hospital quanto às informações médicas — e ordenou o desentranhamento de todos esses elementos e de seus derivados dos autos. A ação penal foi anulada desde a fase de recebimento da denúncia.

O réu foi representado pelos advogados Felipe Machado Prates, Debora Santos Tavares e Luís Fernando Martinelli Santos.

RHC 269.368

FONTE: Conjur | FOTO: Adriano Machado