1 – Em casos de Acidente de Trabalho, o empregador pode ser responsabilizado. Porém, há vezes em que a culpa é exclusiva do trabalhador.

2 – Quando a atividade é comum, e fica provado que a empresa agiu com omissão ou culpa (por exemplo, não forneceu EPIs), a responsabilidade é chamada de subjetiva. Nesses casos, o trabalhador precisa demonstrar, no processo, a existência do dano, o vínculo direto entre a atividade e o dano, e a culpa do empregador.

3 – Já quando a profissão do trabalhador ou trabalhadora por si só apresenta risco acima da média (por exemplo, a segurança armada, pessoas que trabalham com energia elétrica, mineradores, entre outros), a responsabilidade do empregador é objetiva, e a culpa deixa de ser elemento indispensável.

4 – Havendo a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho, o trabalhador ou a trabalhadora podem exigir indenização por danos morais, materiais e estéticos, e, se for o caso, pensão. Acidentes que causaram morte podem, inclusive, gerar indenização a familiares e pensão por morte.

5 – Além disso, o trabalhador e a trabalhadora podem vir a receber alguns benefícios do INSS, como o Auxílio-Doença Acidentário, o Auxílio-Acidente (para quem apresenta sequelas definitivas e que diminuem a capacidade para o trabalho) e a Aposentadoria por Invalidez Acidentária.

6 – Em casos de afastamento por mais de 15 dias, e tendo recebido o empregado o Auxílio-Doença Acidentário,  há direito à estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho.

7 – Além disso, durante o período de afastamento do trabalhador em caso de Acidente de Trabalho, o empregador é obrigado a continuar depositando o FGTS.

8 – Algumas vezes, porém, há culpa exclusiva do trabalhador, quando o evento danoso foi causado única e exclusivamente por conduta imprudente ou negligente, ou então por imperícia. Nesses casos, é afastada a responsabilidade do empregador: o trabalhador não ganha indenizações, mas terá direito aos benefícios previdenciários.

FONTE: TRT-4 | FOTO: Andrey Popov/Getty Images