
A discriminação cometida por alunos contra colega de classe, sem que a escola adote medidas eficazes para prevenir e coibir a repetição do episódio, revela falha do estabelecimento de ensino diante da prática de bullying e lhe impõe o dever de indenizar a vítima da violência, a título de danos morais.
Esse foi o entendimento da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeiro grau que havia julgado a ação improcedente. A autora da ação alega ter sofrido bullying racial na escola e deverá ser indenizada em R$ 7 mil.
“Não se trata de uma simples ‘brincadeira’ ou ‘mal-entendido’ praticado pelos colegas de classe e sim de prática de bullying e discriminação, vez que a aluna foi submetida a situação constrangedora e vexatória no interior da instituição de ensino, que tinha o dever de vigilância”, destacou o desembargador Issa Ahmed, relator do recurso.
A “tenra idade” da estudante e as omissões do colégio evidenciam a culpa do réu ao não vigiar de forma segura e ostensiva seus alunos durante o período escolar, segundo o magistrado. Consta dos autos que a autora, no primeiro trimestre de 2022, quando tinha dez anos, foi submetida a situação constrangedora e vexatória em sala de aula.
Beneficiária de bolsa de estudo parcial, ela foi chamada de “preta feia e suja”, “feijoada” e “menina feia e pobre”, entre outras expressões discriminatórias e pejorativas. Os alunos apontados como os responsáveis pelo bullying também compuseram uma música que denominaram de “funk da macacada”.
Naquela ocasião, a mãe da garota denunciou os fatos em reunião de pais e mestres, sendo o caso registrado em caderno de ocorrências. A escola iniciou um projeto de conscientização sobre a diversidade, mas o episódio se repetiu em abril e maio de 2023, ensejando a implementação de projeto pedagógico mais amplo contra o racismo.
Fundamentação legal
O relator considerou incontroversa a falha na prestação de serviços educacionais, nos termos dos artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), porque a instituição de ensino foi ineficiente para assegurar à autora incolumidade psíquica e moral no ambiente escolar.
Issa Ahmed também citou o artigo 5º da Lei 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática. Diz a regra que “é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”.
“O aborrecimento narrado causou considerável abalo, capaz de interferir no comportamento psíquico da aluna, sendo dispensável a comprovação de sofrimento, uma vez que os danos experimentados são intrínsecos à própria situação vivenciada pela autora e sua mãe”, concluiu o magistrado.
Os desembargadores Gomes Varjão e Antonio Nascimento seguiram o voto do relator, inclusive em relação ao valor da indenização. Para o colegiado, a quantia de R$ 7 mil atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada ao caráter pedagógico da reprimenda, a fim de evitar mais abusos.
O acórdão também condenou a escola a arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Conforme a sentença que foi reformada, caberia à autora o ônus da sucumbência, nela inclusos honorários de 10%, ressalvada a gratuidade de Justiça.
Representada pela mãe e defendida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP), a menina relatou na inicial que, devido ao bullying, começou a apresentar picos de tristeza e baixa autoestima, precisando de acompanhamento psicológico. Além dos danos morais, sofreu prejuízo material, apesar de não pedir a reparação deste na ação.
