A responsabilidade civil médica é subjetiva e exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. A presença de um corpo estranho após uma operação, aliada a dores contínuas e à ausência de outros procedimentos, evidencia a negligência e atrai o dever de indenizar.

Com base neste entendimento, a desembargadora substituta Adriana Mendes Bertoncini, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou provimento a um recurso e manteve a condenação de um médico a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma paciente.

A mulher foi submetida a uma cirurgia de apendicectomia em fevereiro de 2012. Após a intervenção, ela passou a ter dores abdominais crônicas ao longo de cinco anos.

Em agosto de 2017, após novos exames, a paciente precisou passar por uma laparotomia exploradora, ocasião em que os médicos identificaram e removeram um corpo estranho encapsulado em sua região pélvica. O objeto media 2,7 x 1,6 cm e apresentava reação granulomatosa. Diante disso, a autora ajuizou uma ação de indenização contra o médico responsável, atribuindo a ele a culpa por ter deixado o material em seu abdômen.

O juízo de primeira instância acolheu o pedido e condenou o profissional a pagar a compensação financeira de R$ 10 mil. Inconformado, o réu interpôs uma apelação ao TJ-SC. O apelante argumentou a ausência de culpa e a inexistência de nexo causal para afastar a reparação.

Para sustentar sua posição, ele apontou que o laudo pericial anexado ao processo não atestou a ocorrência de imperícia e alegou que o objeto encontrado seria apenas um granuloma de reação natural ao fio de sutura.

Validade da reparação

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora substituta Adriana Mendes Bertoncini, rejeitou os argumentos do apelante e confirmou a validade do pedido de indenização. A magistrada explicou que a responsabilidade civil exige a demonstração do ato culposo, do dano e do nexo causal, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.

A julgadora observou que as dimensões do objeto encontrado eram incompatíveis com um mero fio de sutura, o que derruba a tese de reação natural. Além disso, as provas atestaram que a mulher não passou por nenhuma outra cirurgia no intervalo de cinco anos entre as duas operações.

Sobre a prova técnica favorável ao médico, a relatora destacou que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil.

“A perícia judicial constitui meio de orientação, mas não impede que o juízo a afaste quando suas conclusões se mostram dissociadas do acervo probatório, revelam inconsistências internas ou não se ajustam às circunstâncias fáticas demonstradas nos autos”, avaliou a relatora.

A desembargadora concluiu que o fato de a descoberta ter ocorrido tardiamente não afasta a responsabilidade do réu, pois o dano provocado pelas dores foi contínuo. Em relação aos juros de mora, a magistrada confirmou que a incidência ocorre a partir da data da primeira operação. Ela aplicou a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que define esta regra para os casos de responsabilidade civil extracontratual.

O colegiado acompanhou o voto de forma unânime.

FONTE: CONJUR | FOTO: Pexels