A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus a um homem que teve expedido contra si um mandado de prisão temporária com validade de 20 anos. A prisão foi decretada em 20 de março de 2025 para apuração de suposto homicídio.

Segundo os autos, o homem é suspeito de envolvimento no desaparecimento de um ex-policial militar e de ter ateado fogo no carro da vítima. A prisão temporária foi decretada durante a fase de investigação, mas o acusado permaneceu foragido.

A defesa, então, entrou com pedido de liminar pela revogação do mandado e a expedição de contramandado de prisão, alegando constrangimento ilegal e ofensa à liberdade individual do suspeito pela ausência de conversão da prisão temporária em preventiva. Ela alegou ainda que as características físicas do suspeito não condizem com as descritas pela testemunha ouvida no caso.

‘Não surtiu efeito’

“A necessidade de sua segregação excepcional encontra-se adequadamente justificada pela necessidade de tornar mais eficaz a investigação do delito, visando esclarecer os fatos, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual.”

No entanto, ele considerou que, por mais que o decreto tenha sido fundamentado, não surtiu efeito, já que o acusado não foi localizado e a investigação está paralisada.

Em seu voto, o desembargador argumentou que a Lei 7.960/89 fixa prazo para a prisão temporária, mas não estabelece a validade do mandado de prisão. Para ele, porém, “não faz sentido que o mandado permaneça pendente de cumprimento por 20 anos, até porque, se cumprido ao final desse prazo, a ação penal para o crime investigado estaria prescrita, e de nada serviria a prisão do investigado”.

O colegiado determinou, então, a revogação da prisão temporária e que o acusado compareça a uma autoridade policial em até 15 dias. Caso ele não se apresente, a polícia poderá solicitar a prisão novamente, cabendo ao juiz decidir se expede novo mandado.

O acusado foi representado pelo advogado Renan Lima Lourenço Gomes, do escritório Lourenço Advogados.

Processo: 2017516-91.2026.8.26.0000

FONTE: Conjur | FOTO: Sergei Tokmakov/Pixabay