
O inventariante ou administrador do espólio é responsável por quebra de patente cometida pelo réu em suas propriedades ainda em vida. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação de um produtor rural contra três empresas de tecnologia e agricultura.
Detentoras de patentes de tecnologias de semeadura e plantação, as empresas processaram um grande produtor de grãos por usar suas tecnologias sem autorização. Ganharam em primeiro grau, e o irmão do produtor, administrador de seu espólio, recorreu.
O apelante alegou que seu direito de defesa foi prejudicado durante a instrução do processo. Argumentou, também, que o objeto da ação já estava sendo discutido em outros processos, especificamente quanto às safras de 2016 a 2019. Afirmou, ainda, que não poderia ser responsabilizado por áreas de plantio que pertenciam ao seu irmão já morto.
Tecnologia está lá
Para o relator do caso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, os laudos periciais comprovaram a presença das tecnologias das autoras nas plantações do réu. Não houve uma impugnação técnica válida que pudesse desqualificar as conclusões dos peritos. Portanto, foi afastado o cerceamento de defesa.
Também foi reconhecida a litispendência parcial— situação em que parte de uma causa já está sendo discutida em outro processo igual ainda em andamento— para a safra de 2018 a 2019. Para as demais, a tese foi afastada porque as perícias demonstraram o uso de tecnologias e fazendas distintas, o que descaracteriza a identidade de objeto, condição em que dois casos tratam exatamente do mesmo elemento, sem diferenças relevantes.
Sobre a responsabilidade pela quebra de patente, o desembargador aplicou o artigo 618 do Código de Processo Civil. Nesse caso, o inventariante e administrador do espólio responde legalmente pela gestão e pelas obrigações decorrentes daquelas áreas.
O colegiado concluiu que houve violação inequívoca de patente, mantendo integralmente a obrigação de indenizar as detentoras das tecnologias.
“Os laudos concluíram e convergiram acerca da presença das tecnologias das autoras, com ausência de impugnação técnica idônea ao laudo homologado (…) No mérito, a responsabilidade do réu é mantida. A alegação de impossibilidade de responsabilização por áreas atribuídas ao irmão falecido é irrelevante, pois a inventariança e administração do espólio correspondem ao artigo 618, inciso II, do CPC”, concluiu o relator.
AC 1073439-52.2022.8.26.0100
