
A equiparação da homofobia ao crime de racismo, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em junho de 2019, não retroage para punir atos praticados antes desse julgamento. A penalização sob esses parâmetros, para casos antigos, viola a modulação de efeitos determinada pelo STF e o princípio constitucional da irretroatividade.
Com base nesse entendimento, o Supremo determinou o trancamento de uma ação penal no Tribunal de Justiça de São Paulo contra uma mulher denunciada por praticar conduta homofóbica no ano de 2018. A decisão foi tomada em outubro do ano passado pelo ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), relator do caso, dias antes de deixar o cargo.
A acusada ocupava o cargo de superintendente de um instituto de previdência municipal em Praia Grande (SP). Na ocasião, ela analisava um pedido administrativo de concessão de pensão por morte originado de uma união estável homoafetiva.
Segundo a denúncia, ao receber o estudo de uma assistente social favorável à solicitação, a servidora rasgou o documento, jogou-o no lixo e afirmou que a união estável se dá somente entre homem e mulher.
Em razão do episódio, a funcionária pública foi denunciada com base no artigo 20 da Lei de Racismo (Lei 7.716/1989).
O juízo da 1ª Vara Criminal de Praia Grande recebeu a denúncia por avaliar que a peça acusatória preenchia os requisitos legais e não era inepta. Inconformada com a continuidade do processo, a acusada apresentou uma reclamação ao STF.
A autora argumentou que o caso aconteceu antes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 (ADO 26), na qual a corte equiparou as condutas homofóbicas aos crimes de racismo. Assim, a continuidade da ação representaria uma aplicação retroativa de interpretação penal mais gravosa.
O Ministério Público Federal também se manifestou no caso. O órgão opinou a favor da acusada e pediu o trancamento da ação. Para a procuradoria, a denúncia era inepta em virtude da atipicidade da conduta na época dos fatos.
Modulação e irretroatividade
Ao analisar o caso, Barroso acolheu os argumentos da autora e confirmou que o recebimento da denúncia desrespeitou a jurisprudência da corte. O magistrado lembrou que o tribunal, de fato, conferiu interpretação conforme a Constituição para enquadrar a homotransfobia nos tipos penais.
“Nesse contexto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733, conferiu interpretação conforme aos dispositivos da Lei n. 7.776/89, tipificando condutas de homofobia e transfobia como racismo até que o legislador ordinário discipline a matéria”, apontou o ministro.
Contudo, o julgador destacou que o STF estabeleceu um marco temporal claro para a validade dessa equiparação penal.
“Naquela ocasião, esta Corte modulou os efeitos da decisão, determinando que ela abrange apenas os atos praticados a partir da data da conclusão do julgamento”, observou o relator.
Como o episódio ocorreu em 2018, antes da conclusão do julgamento paradigma em 2019, a conduta denunciada era atípica no momento em que ocorreu.
“De modo que, tendo a conduta imputada à reclamante sido praticada em data anterior, aplicar à paciente as disposições da Lei n. 7.776/89 e, por conseguinte, entender que ela praticou crime de racismo, configura violação do que decidido por esta Corte nos precedentes citados”, concluiu o ministro.
O advogado Diego Renoldi Quaresma de Oliveira atuou na causa pela autora da reclamação.
