
O Tribunal Pleno do TRT da Paraíba (13ª Região) negou provimento, por unanimidade, a recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba que pretendia estender às empregadas da Fundação PB Saúde o prazo de 180 dias de licença-maternidade. O prazo está previsto na Constituição Estadual para servidoras públicas estatutárias.
A entidade sindical argumentou que o princípio da isonomia e a proteção à maternidade — reforçados pelo Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva de gênero — justificariam a equiparação entre as empregadas celetistas da fundação e as servidoras do regime estatutário. O sindicato também pleiteou o pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais em razão da não concessão do período ampliado.
O que foi decidido
O Tribunal Pleno entendeu que a regra do artigo 33, X, da Constituição do Estado da Paraíba, ao mencionar “servidores públicos”, refere-se exclusivamente às servidoras submetidas ao regime estatutário — e não às empregadas contratadas pela CLT, como é o caso das profissionais vinculadas à PB Saúde, que é uma fundação pública de direito privado.
O relator, juiz convocado Antonio Cavalcante da Costa Neto, destacou que a Constituição Federal admite a coexistência de regimes jurídicos distintos na Administração Pública e que cada regime possui direitos, deveres e formas de custeio próprios. Nesse contexto, a isonomia não autoriza a transposição seletiva de vantagens de um regime para outro sem previsão legal específica, sob pena de criação de um regime híbrido não instituído pelo legislador.
Protocolo de gênero e Tema 542 do STF
O acórdão reconheceu a relevância do Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero como diretriz de racionalidade decisória, mas concluiu que a ferramenta interpretativa não possui força normativa autônoma para ampliar o alcance de regra constitucional estadual cujo destinatário foi expressamente delimitado pelo constituinte.
Quanto ao Tema 542 da repercussão geral do STF — que assegurou estabilidade provisória à gestante independentemente do regime de contratação —, o Tribunal afastou sua aplicação ao caso. Segundo o relator, aquele precedente tratou de garantia constitucional direta (estabilidade gestante prevista no ADCT), enquanto a controvérsia em exame diz respeito à extensão do prazo de licença com base em norma estadual de alcance restrito.
Danos morais e materiais
Os pedidos de indenização por danos morais e de pagamento de diferenças remuneratórias foram igualmente rejeitados. O Tribunal consignou que a fundação observou o piso constitucional de 120 dias de licença-maternidade previsto no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, e aplicou corretamente o regime jurídico previsto em seu regulamento, de modo que não há ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar.
Entenda a diferença
A licença-maternidade de 120 dias é garantida pela Constituição Federal a todas as trabalhadoras. No Estado da Paraíba, a Constituição Estadual ampliou esse prazo para 180 dias — os últimos 60 em regime de meio expediente —, porém direcionou o benefício aos “servidores públicos”, expressão que, segundo o entendimento do Tribunal, abrange apenas as servidoras do regime estatutário, e não as empregadas contratadas pela CLT.
A decisão está alinhada à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que, em casos análogos envolvendo legislação do Estado de São Paulo, rejeitou a extensão do benefício ampliado a empregadas celetistas.
