A responsabilidade de uma companhia aérea pelo prejuízo causado ao consumidor não é afastada por situações como overbooking ou ajustes operacionais, pois tais eventos integram o risco da atividade da empresa. E a participação de uma criança pequena no contexto do dano constitui fator agravante, uma vez que ela tem prioridade e proteção especial asseguradas pela Constituição.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que condenou uma empresa aérea a indenizar uma passageira que, ainda bebê, foi impedida de embarcar em um voo doméstico e precisou aguardar mais de seis horas para ser reacomodada.

O caso ocorreu em maio de 2025, durante o retorno de uma viagem de Porto Seguro a Cuiabá. A criança, com um ano e cinco meses na época, tinha passagem marcada no trecho entre Congonhas (São Paulo) e Cuiabá às 15h15, mas foi impedida de embarcar por causa de overbooking — situação em que a companhia vende mais passagens do que o número de assentos disponíveis.

Segundo os autos, a passageira embarcou apenas às 21h40, depois de mais de seis horas de espera no aeroporto. A família alegou que, durante o período, não recebeu assistência material adequada, como alimentação ou suporte compatível com o tempo de atraso.

A sentença da 10ª Vara Cível de Cuiabá reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou a indenização de R$ 8 mil por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. A companhia aérea recorreu defendendo a legalidade da prática e pedindo a redução do valor da indenização.

Ao relatar o caso, a desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira destacou que a relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, a empresa responde pelo dano independentemente de culpa.

Segundo a magistrada, situações como overbooking ou ajustes operacionais integram o risco da atividade da empresa, não afastando a responsabilidade quando o consumidor sofre prejuízo.

O colegiado concluiu que o atraso prolongado, aliado à ausência de comprovação de assistência adequada, caracteriza falha na prestação do serviço. E considerou como agravante o fato de a passageira ser uma criança pequena. Por essas razões, confirmou a condenação da companhia e os valores fixados pela decisão de primeiro grau. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo 1054004-87.2025.8.11.0041

FONTE: CONJUR | FOTO: Pixabay