A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a anulação de uma sentença arbitral por falha no dever de revelação reforça um dos pilares mais sensíveis da arbitragem: a confiança. No caso envolvendo o árbitro Nelson Nery Júnior, a Corte entendeu que a omissão de vínculos profissionais relevantes comprometeu a imparcialidade exigida, justificando a invalidação do procedimento.

Para o advogado e professor Diogo Pignataro, a decisão tem impacto profundo e simbólico no ambiente arbitral brasileiro. Segundo ele, o dever de revelação não pode ser tratado como mera formalidade, mas como uma obrigação substancial e contínua. “O árbitro precisa adotar uma postura ativa de transparência, realizando uma verdadeira varredura em sua vida profissional para identificar qualquer vínculo que possa gerar dúvida quanto à sua imparcialidade”, explica.

Pignataro destaca que o critério não é subjetivo. Ou seja, não importa se o árbitro se considera imparcial, mas sim se uma parte razoável poderia questionar sua neutralidade. Esse parâmetro, previsto na Lei de Arbitragem, coloca as partes no centro da decisão sobre a confiança no julgador. “A arbitragem se sustenta sobre dois pilares: a autonomia da vontade das partes e a confiança no árbitro. Quando essa confiança é traída, toda a estrutura do processo arbitral se fragiliza”, afirma.

Ao comentar a relevância da decisão do STJ, o especialista aponta que o julgamento possui caráter pedagógico e institucional. Isso porque deixa claro que não há distinção entre grandes nomes e demais profissionais do Direito: o padrão de transparência é o mesmo para todos. Além disso, reforça que a atuação simultânea como árbitro, advogado ou parecerista exige ainda mais rigor na revelação de vínculos.

Outro ponto importante levantado por Pignataro é o risco de aumento de ações judiciais buscando anular sentenças arbitrais. Embora reconheça essa possibilidade, ele pondera que o próprio STJ tem estabelecido limites claros. “Não é qualquer omissão que gera nulidade. É preciso que haja relevância material, como vínculos econômicos expressivos e próximos no tempo”, explica. Para ele, o risco maior não é uma enxurrada de ações, mas sim um aumento de questionamentos legítimos em casos de omissões significativas.

A decisão também eleva o padrão de transparência exigido dos árbitros no Brasil, alinhando o país às melhores práticas internacionais, como as diretrizes da International Bar Association (IBA). No entanto, o especialista faz um alerta: é necessário equilíbrio. Um rigor excessivo, que leve à anulação por omissões triviais, pode comprometer a segurança jurídica da arbitragem.

Na avaliação dos critérios para identificar conflitos de interesse, Pignataro ressalta a importância de elementos como proximidade temporal, valor econômico envolvido, natureza do serviço prestado e o tipo de relação mantida. Tudo deve ser analisado sob a ótica de um “terceiro observador razoável”, ou seja, alguém imparcial que poderia legitimamente questionar a neutralidade do árbitro.

Por fim, ele resume a principal lição deixada pela decisão: transparência é sempre o caminho mais seguro. “O árbitro que omite informações relevantes não apenas compromete o processo, mas também retira das partes o direito de escolher de forma consciente. E isso pode levar à anulação de todo o procedimento, com prejuízos significativos”, conclui.

ENTREVISTA NA ÍNTEGRA

Na prática, o que esse dever exige do árbitro e por que ele é tão central para a legitimidade da arbitragem?

O dever de revelação exige do árbitro uma postura ativa, contínua e ampla de transparência. Não basta responder honestamente ao questionário da instituição arbitral no momento da indicação — o árbitro precisa fazer uma varredura sistemática em toda a sua vida profissional e revelar qualquer fato, relação ou interesse que possa, aos olhos das partes, gerar dúvida sobre sua imparcialidade ou independência, inclusive no transcorrer do processo diante de fatos supervenientes potencialmente relevantes. Isso inclui vínculos passados e presentes com as partes, com seus advogados, com escritórios que as representam, com empresas coligadas e até relacionamentos indiretos.

A Lei de Arbitragem brasileira (Lei 9.307/1996), em seu art. 14, §1º, consagra esse dever ao exigir que o árbitro revele “qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência”. O padrão não é subjetivo — o árbitro não deve perguntar a si mesmo se ele se considera imparcial, mas sim se uma parte razoável, colocada na posição da parte adversária, teria razão em questionar sua neutralidade.

“A arbitragem se sustenta sobre dois pilares: a autonomia da vontade das partes e a confiança no árbitro. Quando essa confiança é traída pela omissão de vínculos relevantes, desmorona a própria base sobre a qual a sentença arbitral foi proferida.”

 

Qual a importância da decisão do STJ que manteve a anulação da sentença arbitral envolvendo o professor Nelson Nery Júnior?

A importância é múltipla — processual, institucional e pedagógica. Do ponto de vista dos fatos, verificou-se que o árbitro-presidente havia elaborado pareceres jurídicos a pedido de advogados vinculados ao escritório que viria a atuar na arbitragem, em momentos próximos ao procedimento arbitral, resultando no pagamento de honorários da ordem de R$ 800 mil — valor cuja expressividade chegou a ser questionado pela parte adversária por destoar do preço médio praticado pelo parecerista. Esses fatos não foram revelados às partes.

A 3ª Turma do STJ confirmou o acórdão que anulou o procedimento arbitral após constatar que o árbitro deixou de informar vínculos profissionais com uma das partes envolvidas no litígio, entendendo que a omissão violou o dever de revelação e comprometeu a confiança necessária à atuação imparcial do julgador.

A relevância institucional da decisão está em quatro pontos fundamentais:

(i) o STJ reafirmou que o dever de revelação não é uma formalidade burocrática — ele é substantivo;

(ii) o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que a atuação simultânea de profissionais do Direito como árbitros, advogados e pareceristas exige transparência absoluta, um recado direto à chamada “porta giratória” da arbitragem brasileira;

(iii) o STJ não fez distinção entre grandes e pequenos árbitros, aplicando o mesmo padrão de revelação para todos;

(iv) o STJ afastou a ideia de que a revelação de atos profissionais praticados pelos árbitros viola o sigilo profissional.

“O caso tem o nome de um dos maiores processualistas do Brasil, o que significa que o STJ não fez distinção entre grandes e pequenos árbitros. O padrão de revelação é o mesmo para todos.”

 

Existe risco de essa decisão gerar um aumento de ações judiciais buscando anular sentenças arbitrais por suposta falta de revelação?

Sim, existe esse risco — e ele precisa ser avaliado com nuance. Toda decisão que consagra a anulabilidade de sentenças arbitrais por vício de revelação enfrenta o risco de ser instrumentalizada pela parte perdedora como pretexto para revisão judicial do mérito disfarçada de controle de legalidade. Esse fenômeno já tem nome no meio arbitral: é a chamada “nulidade de bolso”, aquela que a parte guarda para usar caso perca a arbitragem.

No entanto, a própria jurisprudência do STJ estabeleceu balizas importantes. A Lei de Arbitragem traz o conceito de “dúvida justificada” para orientar o dever de revelação, e o STJ tem sido consistente em exigir que a violação seja materialmente relevante — não qualquer omissão formal serve de gatilho para anulação.

O que diferencia o caso Nery de uma nulidade frívola é a materialidade da omissão: honorários de R$ 800 mil pagos pelo escritório da parte adversária, em período próximo à arbitragem, é um vínculo financeiro concreto e expressivo, não uma mera conexão acadêmica ou associativa. Esse dado factual ancora a anulação em fundamento sólido e dificulta que a decisão sirva de modelo para anulações baseadas em omissões triviais.

“O risco real não é de uma avalanche indiscriminada de ações, mas de um aumento de impugnações em casos em que há vínculos econômicos relevantes e não revelados — o que, diga-se, é exatamente o que o sistema deve permitir.”

 

Na sua opinião, a decisão do STJ eleva o padrão de transparência exigido dos árbitros no Brasil?

Sim, eleva — e de forma bem-vinda, embora com uma ressalva importante sobre a necessidade de calibração. A decisão do STJ no caso Nery caminha na mesma direção das melhores práticas internacionais, especialmente as consagradas nas Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration da IBA (International Bar Association), cuja versão mais recente é de 2024.

As Guidelines da IBA utilizam um sistema de “semáforo” — listas verde, laranja e vermelha — para categorizar as situações de potencial conflito: a Lista Verde engloba situações que não geram conflito e não exigem revelação; a Lista Laranja abrange situações que, dependendo das circunstâncias, podem gerar dúvida e exigem revelação; e a Lista Vermelha descreve circunstâncias onde há dúvidas justificadas sobre a imparcialidade, dividida em “renunciável” e “não renunciável”.

O caso Nery se encaixa, na lógica das IBA Guidelines, em território de Lista Laranja avançada ou mesmo Lista Vermelha renunciável: a relação parecerista-escritório-parte, com honorários expressivos e em período próximo à arbitragem, é exatamente o tipo de situação que deve ser revelada e que, não revelada, compromete a confiança no árbitro.

“A ressalva necessária é de calibração: a elevação do padrão deve ser acompanhada de clareza sobre o que gera nulidade e o que não gera. Um padrão excessivamente amplo, que anule arbitragens por omissões triviais, destrói a segurança jurídica do instituto.”

 

Quais critérios deveriam ser utilizados para avaliar se uma relação profissional passada realmente compromete a imparcialidade do árbitro?

Esta é a questão mais tecnicamente sofisticada do debate. A avaliação não comporta resposta única nem fórmula fechada. Trata-se de exercício contextual, em que diferentes variáveis se combinam e se pesam mutuamente.

Entre os elementos centrais estão: a proximidade temporal da relação — as IBA Guidelines adotam o parâmetro de três anos como referência para diversas situações da Lista Laranja; a intensidade econômica do vínculo — honorários vultosos constroem uma relação qualitativamente distinta de uma consultoria simbólica e isolada; e a natureza do serviço prestado — ter emitido parecer sobre tema análogo ao controvertido na arbitragem é qualitativamente diferente de ter prestado assessoria sobre matéria sem conexão com o objeto do litígio.

Importa também identificar com quem exatamente a relação existia: se diretamente com a parte, com o escritório que a representa, ou com empresa a ela coligada. As IBA Guidelines 2024 reforçam que qualquer entidade sobre a qual uma parte tenha influência de controle pode ser considerada como portando sua identidade para fins de avaliação de conflitos.

O parâmetro orientador é o chamado “terceiro observador razoável”: uma pessoa informada e imparcial, colocada na posição da parte adversária, teria razão em questionar a neutralidade do árbitro diante daquele histórico? Há ainda dois elementos adicionais: a conduta processual da parte que levanta o vício — arguição formulada apenas após sentença desfavorável revela oportunismo — e a possibilidade de saneamento pelo consentimento das partes.

“O que o sistema não admite é a supressão da escolha: quando a revelação não ocorre, as partes são privadas de exercer sua autonomia, e é justamente essa privação que fundamenta, nos casos mais graves, a invalidade da sentença.”

 

Que lição principal essa decisão deixa para quem atua com arbitragem no Brasil — árbitros, advogados ou empresas?

A lição central é simples de enunciar e difícil de praticar: revelar sempre é mais seguro do que omitir. Para os árbitros, a mensagem é que a discrição profissional não pode ser exercida às custas da transparência devida às partes. O árbitro que omite um vínculo relevante porque acredita que ele não afeta sua imparcialidade comete dois erros simultâneos: usurpa das partes o direito de fazer esse julgamento por si mesmas e expõe toda a sentença arbitral ao risco de anulação. Se é da prática do mercado de arbitragem a atuação de árbitros que concomitantemente figuram como pareceristas e advogados em outras arbitragens, o dever de revelação se impõe com ainda maior rigor. Na dúvida, revela-se.

Para os advogados, a lição é dupla. Como patronos das partes, precisam fazer due diligence rigorosa sobre os árbitros indicados, pesquisando ativamente vínculos que possam não ter sido revelados. As IBA Guidelines 2024 deixam claro que as partes são obrigadas a divulgar a identidade de todos os seus advogados que aconselham na disputa, não apenas os que aparecem formalmente na arbitragem.

Para as empresas, a lição é que o investimento em arbitragem — que pode ser altíssimo, em termos de tempo, honorários e energia gerencial — pode ser destruído no final do processo por uma omissão que não tem qualquer relação com o mérito da disputa. Isso justifica exigir, desde a fase de constituição do tribunal arbitral, que os árbitros preencham questionários detalhados, atualizados e específicos — não formulários genéricos.

“A consequência jurídica, no cenário de anulação por vínculo não revelado, pode incluir o dever de reparar os danos suportados pela parte que arcou com os custos de uma arbitragem posteriormente anulada. Essa perspectiva de responsabilidade civil do árbitro — ainda incipiente no Brasil, mas crescente — é o elemento que mais deve mudar o comportamento do mercado nos próximos anos.”

 

Por Ítalo Bruno, do Portal Juristec | FOTO: Freepik