
No caso de haver mais de uma causa de aumento da pena do réu possíveis e o julgador optar pela aplicação de apenas uma delas, deve prevalecer aquela mais gravosa.
A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de divergência sobre a interpretação dada ao artigo 68, parágrafo único do Código Penal.
A norma detalha as três fases da dosimetria da pena dos condenados: primeiro a pena-base (primeira fase), depois circunstâncias atenuantes e agravante (segunda fase) e, por fim, causas de diminuição e de aumento (terceira fase).
O parágrafo único diz que se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, mas deve escolher aquela que mais aumenta ou mais diminui.
Qual majorante escolher
O caso concreto é de um homem condenado à pena de 11 anos de reclusão pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade da ofendida e emprego de arma de fogo. Ele recorreu ao STJ para afastar o acúmulo de majorantes.
A 6ª Turma deu provimento ao recurso e reduziu a punição para seis anos, quatro meses e 24 dias, mas o fez aplicando a fração de aumento de 1/3 pelo concurso de agentes.
O Ministério Público de São Paulo ajuizou os embargos de divergência para dizer que a causa de aumento a ser considerada é a do emprego de arma de fogo, que determina o aumento na fração de 2/3.
Relator dos embargos, o ministro Joel Ilan Paciornik deu razão ao MP-SP e foi acompanhado por unanimidade.
“A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça determina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa”, resumiu.
