Uma instituição bancária foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma ex-empregada submetida a cobranças excessivas de metas e exposição constrangedora em redes sociais. A decisão foi proferida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e confirmou o entendimento da Vara do Trabalho de Ubá (MG). O caso ainda pode ser analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o processo, havia reuniões diárias de cobrança, divulgação de rankings de desempenho e participação em vídeos publicados no TikTok e Instagram. A Justiça entendeu que, no caso concreto, a cobrança extrapolou o poder diretivo e configurou assédio moral.

Para entender os limites legais e os cuidados necessários na gestão por metas, o Portal Juristec conversou com Rodrigo Menezes, sócio-proprietário da Rodrigo Menezes Advocacia, advogado empresarial, especialista em compliance trabalhista e membro da Comissão Nacional de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil.

Quando a cobrança de metas passa a configurar assédio?

“A cobrança é legítima, mas deixa de ser quando envolve humilhação, exposição pública ou metas sabidamente inalcançáveis de forma reiterada. O que diferencia gestão de assédio é o método. Por isso, empresas precisam estabelecer critérios claros, metas plausíveis e comunicação profissional, evitando qualquer forma de constrangimento.”

Quais práticas costumam gerar condenação?

“Ranking com exposição dos ‘piores’, cobranças vexatórias em grupo, ameaças de demissão como pressão psicológica e comparações depreciativas são elementos frequentemente reconhecidos como abusivos. A prevenção acontece por treinamento de lideranças e por uma política interna que defina limites objetivos na cobrança.”

E quanto à participação obrigatória em vídeos ou dinâmicas para redes sociais?

“Se a atividade não integra a função contratada e envolve pressão hierárquica, há risco jurídico relevante. O consentimento deve ser livre, formal e sem vinculação a metas ou avaliações. O ideal é que a empresa tenha política expressa sobre uso de imagem e participação voluntária. A regra é simples: se a participação é ‘forçada’, não é campanha.”

A exposição em redes sociais agrava o risco?

“Sim, porque amplia o alcance do constrangimento. O ambiente digital potencializa o dano e facilita a prova, sendo ela a própria postagem. Empresas devem ter regras internas sobre conteúdo institucional, evitar uso de performance como espetáculo e separar marketing de cobrança de metas.”

Prints e vídeos realmente servem como prova?

“Sim, são usados com frequência. O debate costuma ser a autenticidade e contexto, sendo importante usar atas notariais ou aplicativos como Veryfact. Quanto mais íntegra a prova, maior o peso. Para empresas, isso reforça um ponto preventivo: grupos internos precisam de regras, porque é ali que muitos gestores ‘escrevem o que não deveriam’.”

O trabalhador precisa provar sofrimento psicológico?

“Nem sempre. Em diversas situações, a própria conduta ofensiva comprovada já é suficiente para caracterizar o dano moral. Documentos médicos podem reforçar a extensão do dano, mas não são requisito obrigatório em todo processo.

Que políticas internas ajudam a evitar condenações por assédio moral?

“As que têm três pilares: regra clara, treinamento e consequência. Código de conduta com capítulo específico sobre assédio por metas e exposição, política de metas com limites objetivos, política de redes sociais e uso de imagem, canal de denúncia com apuração rápida e registro, e um programa real de desenvolvimento de liderança. Aqui entra um ponto que considero decisivo: empresa que só reage quando recebe citação judicial está atrasada; empresa que previne ganha previsibilidade e reduz passivo.”

E qual o alerta para empresas que adotam metas agressivas?

“Metas agressivas exigem liderança treinada e controle de risco. Sem isso, a empresa troca resultados de curto prazo por condenação de longo prazo. O alerta é: não use rede social como ferramenta de cobrança e não use constrangimento como técnica de performance. Prevenir custa muito menos do que litigar com prova digital contra você.”

Por Ítalo Bruno, do Portal Juristec | FOTO: Pexels