Na semana seguinte ao Carnaval, a metáfora inevitavelmente retorna. O Brasil é um país acostumado a desfiles grandiosos, múltiplas narrativas simultâneas e uma sobreposição de cores e símbolos. Curiosamente, essa imagem não é apenas cultural — ela também foi utilizada para descrever o nosso sistema tributário.

Na década de 1960, o jurista Alfredo Augusto Becker formulou uma das críticas mais contundentes já feitas à tributação nacional, consolidada na obra Carnaval Tributário. Ali, o autor denunciava a multiplicação desordenada de normas, a superposição de incidências e a ausência de coerência sistêmica, qualificando o ambiente como um verdadeiro “manicômio fiscal”, onde os selos, estampilhas e folhas coloridas se transformaram nos confetes.

A crítica não se dirigia à existência de tributos — indispensáveis ao funcionamento do Estado —, mas à forma como eram criados, alterados e aplicados, sem estabilidade e sem racionalidade econômica.

Décadas depois, o Brasil enfrenta a maior transformação de seu modelo de tributação sobre o consumo. A Lei Complementar nº 214/2025 estruturou o novo sistema de IBS e CBS com a promessa de simplificação, neutralidade e redução do contencioso. A proposta, em termos teóricos, é consistente com modelos internacionais de IVA.

Entretanto, antes mesmo de muitas das disposições entrarem em plena eficácia, a Lei Complementar nº 227/2026 promoveu alterações relevantes na regulamentação anteriormente estabelecida. Normas foram ajustadas quando ainda estavam maturando na prática e entre os operadores do direito.

Esse movimento não invalida a reforma. Mas impõe uma reflexão técnica: a estabilidade normativa é condição essencial para que a simplificação produza efeitos concretos.

A experiência histórica brasileira demonstra que a complexidade não decorre apenas da quantidade de tributos, mas da sucessão de alterações, exceções e regulamentações fragmentadas. Se o novo modelo reproduzir esse padrão — ainda que sob novas siglas — o risco é manter viva a lógica criticada por Becker: troca-se a fantasia, preserva-se o desfile.

Para empresários, empreendedores e profissionais liberais — especialmente aqueles inseridos em setores sensíveis à tributação sobre o consumo, como saúde e serviços — o momento exige atenção estratégica. A transição será longa e tecnicamente exigente. A formação de créditos (em base ampla), a adaptação de sistemas, a revisão contratual e a compreensão das normas infralegais serão determinantes.

Para estudantes de Direito Tributário e Economia, este é um período singular: é possível observar, em tempo real, a tentativa de reorganização de um sistema historicamente marcado pela fragmentação. A questão central não é apenas se o novo modelo é tecnicamente adequado, mas se conseguirá romper com a cultura de instabilidade que marcou o passado.

O Carnaval termina. A reforma permanece.

O verdadeiro teste não será a publicação das leis complementares, mas a capacidade institucional de sustentar coerência, previsibilidade e segurança jurídica ao longo do tempo.

Caso contrário, continuaremos apenas reorganizando os confetes — sem alterar o enredo.

Nunca é demais lembrar, o bom samba sempre será aquele que resulta na maior eficiência tributária, classificar corretamente cada crédito ensejará pagar o devido de forma correta, o que já é suficiente.

 

Vítor Limeira é professor e advogado, sócio fundador do Limeira Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, especialista em Direito Tributário pelo IBET, Conselheiro Estadual da OAB/RN e Conselheiro Julgador do TATM/Natal.