Um devedor não está livre de sofrer penhora no rosto dos autos em outro processo, no qual seja credor, mesmo que tenha celebrado um acordo extrajudicial para receber esses valores. Ou seja, os créditos que ele tem a receber na ação em que é credor não estão imunes a um bloqueio a pedido de um terceiro interessado.

Com esse entendimento, o juiz Angel Tomas Castroviejo, da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP), autorizou a anotação de penhora sobre os créditos de um condomínio e determinou que os executados depositem as parcelas devidas em juízo.

Uma empresa de cobrança ingressou como terceira interessada em uma ação de execução ajuizada por um condomínio contra moradores inadimplentes. Nos autos, essa empresa informou que é credora do próprio condomínio em outra ação, que tramita na 10ª Vara Cível da mesma comarca.

Para garantir o recebimento, os credores pediram a anotação da penhora no rosto dos autos, ou seja, o bloqueio dos valores futuros a serem recebidos pelo condomínio dos moradores inadimplentes. Como já havia um acordo entre o condomínio e os moradores para parcelamento das dívidas, a empresa de cobrança pediu que esse valores fossem depositados judicialmente quando fossem pagos.

O condomínio, em resposta, pediu que o bloqueio fosse negado, argumentando que o acordo de parcelamento com os moradores foi firmado antes da notícia da penhora e que não havia depósitos em juízo.

Efetividade à constrição

O magistrado acolheu os pedidos da empresa de cobrança. O entendimento do julgador é de que, independentemente de um acordo extrajudicial ter sido previamente celebrado, o crédito a receber ainda existe e continua a integrar o patrimônio apenas com a exigibilidade fracionada no tempo por meio do parcelamento pactuado.

O juiz fundamentou a decisão no artigo 312 do Código Civil, que trata do pagamento de dívida em caso de penhora ou impugnação feita por terceiros.

Segundo ele, como consequência lógica da efetivação da penhora no rosto dos autos, o pagamento das parcelas vincendas do acordo não poderá mais ser feito diretamente ou por meio de boletos bancários, sob pena de não produzir efeitos liberatórios em relação à penhora e de ineficácia do pagamento perante o credor penhorante.

“A formalização da penhora sobre o crédito impõe que os valores sejam depositados em conta judicial vinculada a este processo, ficando à disposição do juízo para posterior deliberação sobre o levantamento ou transferência para o juízo da penhora”, afirmou o magistrado.

Sem má-fé

Castroviejo ainda negou o pedido de condenação por litigância de má-fé porque, segundo ele, as condutas observadas se inserem nos limites do exercício regular de direito de defesa, sem dolo processual manifesto. Para o juiz, a manifestação da empresa de cobrança não provoca tumulto processual, conforme alegado pelo condomínio, sendo um exercício regular de direito do credor com penhora deferida por juízo competente.

O escritório Carneiro Advogados atuou em nome dos credores do condomínio.

Processo: 1001172-57.2024.8.26.0506

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução