
A imposição de monitoramento eletrônico a réu acometido por doença cerebral crônica e irreversível, que se encontra em estado vegetativo ou com severa limitação motora, configura excesso de rigor e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com esse entendimento, o juízo da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento à apelação de um homem absolvido impropriamente da acusação de estupro de vulnerável. O colegiado determinou a retirada da tornozeleira eletrônica e fixou um limite temporal máximo de 30 anos para a medida de segurança.
Segundo os autos, o réu foi denunciado por abusar sexualmente das enteadas. Durante a instrução foi comprovado que ele sofria de “lesão e disfunção cerebral crônica e permanente”, sendo considerado inimputável à época dos fatos.
O juízo de primeiro grau aplicou a absolvição imprópria, convertendo a pena em medida de segurança de tratamento ambulatorial com monitoramento eletrônico por prazo indeterminado.
Na apelação, a defesa do réu sustentou que ele vive em estado vegetativo e que o uso da tornozeleira inviabiliza o tratamento médico, uma vez que ele necessita realizar exames de imagem incompatíveis com metais. A defesa também pediu a limitação do prazo da medida de segurança, citando a vedação constitucional de penas perpétuas.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, acolheu os argumentos defensivos. Ele destacou que a manutenção do dispositivo eletrônico em um paciente acamado, que exige cuidados contínuos, perde sua utilidade prática de fiscalização de deslocamento e se torna um obstáculo ao direito à saúde.
“No caso de Apelante que possui um quadro de saúde grave e irreversível, exigindo cuidados contínuos e exames técnicos, a manutenção de um dispositivo de monitoramento eletrônico, cuja finalidade primária é a fiscalização de deslocamento, perde a sua utilidade e pode configurar um obstáculo real ao tratamento médico adequado e vital”, registrou.
Na mesma decisão, ele votou para revogar trecho da sentença original estabelecia prazo indeterminado, condicionado apenas à cessação da periculosidade. O TJ-PB, no entanto, reformou esse ponto, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e aplicando por analogia o artigo 75 do Código Penal.
“A medida de segurança, embora ostente natureza jurídica de sanção penal com finalidade curativa e preventiva, possui caráter protetivo e de tratamento. Contudo, ela não pode ser concebida como uma porta aberta para a perpetuidade da restrição de liberdade”, pontuou o desembargador.
A decisão foi unânime e fixou o limite de 30 anos para o monitoramento. A fiscalização do tratamento ambulatorial domiciliar será feita por meio de visitas periódicas e relatórios médicos, sem o uso de tornozeleira.
O réu foi representado pelo advogado Évanes César Figueiredo de Queiroz.
Processo 0000231-91.2019.8.15.0511
