
O licenciamento ambiental é, desde a edição da Lei nº 6.938/1981 e da Resolução CONAMA nº 237/1997, o principal instrumento de controle estatal sobre atividades potencialmente poluidoras. Com a promulgação da Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), o ordenamento jurídico brasileiro passou a dispor de um marco normativo nacional sistematizado, dotado de pretensão de uniformidade procedimental. Entre as inovações mais relevantes trazidas pela nova legislação, destaca-se a definição expressa dos prazos para manifestação das autoridades envolvidas, tais como órgãos e entidades que se pronunciam sobre impactos em terras indígenas, unidades de conservação e patrimônio cultural, conforme previsto nos artigos 42 e 46[1]. Tais prazos são fundamentais para assegurar a segurança jurídica, a celeridade processual e a prevenção da judicialização excessiva dos procedimentos administrativos ambientais.
A partir dessa inovação, surge a indagação: poderia uma lei estadual ou municipal, ao regulamentar o licenciamento ambiental em seu território, deixar de fixar prazos para essas manifestações ou suprimir os prazos previstos na norma geral federal? A resposta é negativa, pois tal omissão configuraria violação direta às normas gerais de direito ambiental e ao modelo constitucional de competência legislativa concorrente.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, incisos VI e VIII, atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental. O §1º do mesmo artigo estabelece que cabe à União editar normas gerais, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal cabe o exercício da competência suplementar, desde que respeitados os parâmetros federais[2]. Esse desenho normativo traduz uma forma de federalismo cooperativo, na qual a União fixa as bases uniformes do sistema nacional de proteção ambiental, cabendo aos Estados apenas complementar a disciplina de modo a adaptá-la às peculiaridades regionais.
Neste sentido, eventual edição de lei estadual ou municipal que suprima, ignore ou deixe de estabelecer os prazos de manifestação das autoridades envolvidas no licenciamento ambiental configurara inequívoca inconstitucionalidade, tanto formal quanto material. Formal, porque violaria o art. 24, §1º, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para editar normas gerais em matéria ambiental[3], dentre as quais se incluem os prazos procedimentais previstos nos arts. 43 e 44 da Lei nº 15.190/2025, cabendo aos Estados apenas suplementá-las, e jamais contrariá-las ou restringi-las. Material, porque tal omissão afrontaria diretamente os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da segurança jurídica e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF/1988[4]), desestruturando o devido processo ambiental e comprometendo o modelo de federalismo cooperativo estabelecido pela Lei Complementar nº 140/2011[5]. Assim, qualquer norma estadual que elimine ou relativize esses prazos incorre em manifesta violação à ordem constitucional vigente.
Paulo Affonso Leme Machado explica com tamanha lucidez que os Estados podem editar normas próprias para atender às suas peculiaridades quando inexistirem normas gerais federais sobre a matéria, exercendo, assim, a chamada competência legislativa plena prevista no art. 24, §3º, da Constituição. Contudo, essa competência não é absoluta: possui duas limitações essenciais. A primeira limitação é qualitativa, pois a lei estadual deve restringir-se às características e necessidades específicas do Estado, sem extrapolar esse âmbito. A segunda é temporal, uma vez que qualquer norma estadual produzida nesse espaço deve obrigatoriamente se adaptar e se submeter às normas gerais federais que venham a ser editadas posteriormente. Assim, a legislação estadual não pode contrariar nem permanecer em vigor frente a uma norma federal ambiental superveniente que estabeleça parâmetros gerais para todo o país[6].
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça, de modo categórico, que os Estados não podem flexibilizar, suprimir ou criar regimes próprios que afrontem as normas gerais federais em matéria ambiental. Em diversos precedentes, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que inovaram indevidamente no regime jurídico do licenciamento ou da proteção ambiental ao criarem hipóteses de dispensa, redução de exigências ou flexibilização de parâmetros definidos pela legislação federal. Além disso, o STF tem afirmado que tais iniciativas também configuram inconstitucionalidade material, por violarem o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental. Trata-se de orientação firme no sentido de que, no âmbito da competência legislativa concorrente, a União estabelece o piso normativo nacional, ao qual Estados e Municípios devem se submeter, podendo apenas suplementá-lo, jamais contrariá-lo[7].
Percebe-se, assim, que a atuação dos entes federados deve pautar-se pela harmonia e pela articulação institucional, de modo a evitar a fragmentação normativa e a insegurança que dela decorre, tanto para o empreendedor quanto para a própria gestão ambiental. A Lei Complementar nº 140/2011, ao regulamentar o artigo 23 da Constituição Federal de 1988, foi estruturada precisamente para assegurar um modelo cooperativo de distribuição de competências, no qual União, Estados e Municípios atuem de forma coordenada, complementar e não conflitante. Seu propósito central é impedir a proliferação de normas divergentes ou incompatíveis, que geram judicialização, criam barreiras indevidas ao desenvolvimento regular das atividades econômicas e comprometem a eficiência e a coesão do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
A Lei nº 15.190/2025 inovou ao definir, de maneira expressa, os prazos máximos de manifestação das autoridades envolvidas nos processos de licenciamento ambiental. Assim, estabeleceu-se o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 15, para manifestação sobre o Termo de Referência (TR); o prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30, para manifestação sobre o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA); e o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 15, para os demais estudos ambientais[8].
Os §§2º e 4º dos artigos 43 e 44 dessa mesma lei determinam que a ausência de manifestação não impede o prosseguimento do licenciamento ambiental[9], garantindo, dessa forma, o equilíbrio entre a ampla participação institucional e a eficiência administrativa. Esses prazos, portanto, possuem natureza de norma geral procedimental por duas razões fundamentais: são indissociáveis da estrutura processual do licenciamento ambiental, conferindo previsibilidade, segurança e evitando morosidade indevida, além de materializar, como já destacamos, de forma concreta, os princípios constitucionais da eficiência administrativa (artigo 37, caput) e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). Por essa razão, os prazos vinculam todos os entes federativos, funcionando como parâmetros mínimos obrigatórios e indisponíveis.
No exercício da competência concorrente, o Estado-membro não pode contrariar as normas gerais federais nem omitir garantias procedimentais essenciais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como já apontamos, é pacífica ao reconhecer que, havendo lei federal de normas gerais, o ente subnacional pode apenas complementá-la, jamais suprimir direitos ou princípios fundamentais.
Nesse sentido, uma lei estadual que não estabeleça prazos para manifestação das autoridades envolvidas, ou que os substitua por prazos indeterminados, incorre em violação direta ao artigo 24, §1º, da Constituição Federal de 1988[10]; aos artigos 43 e 44 da Lei nº 15.190/2025[11]; e aos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica. Na prática, a omissão de prazos transfere ao Estado uma discricionariedade ilimitada, comprometendo o direito de petição e o devido processo administrativo ambiental, e transformando o licenciamento em um procedimento de duração imprevisível, incompatível com os valores e garantias do Estado Democrático de Direito, ideia absolutamente oposta ao que propõe a Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
A inexistência de prazos para manifestação das autoridades envolvidas pode gerar efeitos jurídicos e econômicos graves, como a paralisação de empreendimentos em razão da indefinição administrativa; a judicialização do processo por violação ao princípio da duração razoável; a instauração de competência supletiva de outro ente federativo, nos termos do artigo 47, §3º, da Lei nº 15.190/2025[12], combinado com o artigo 14, §3º, da Lei Complementar nº 140/2011[13], o que configura uma forma de intervenção federativa indireta, além de gerar insegurança jurídica para o empreendedor e fragilidade técnica para o órgão licenciador.
Essas consequências violam diretamente os objetivos expressos no artigo 2º, inciso IV, da Lei Federal nº 15.190/2025, que busca fortalecer as relações interinstitucionais e evitar a judicialização de conflitos ambientais. Em um sistema de licenciamento que se pretende célere e técnico, a fixação de prazos não é mera formalidade, mas condição de efetividade e equilíbrio federativo. Não se deve admitir a indefinição de prazos, especialmente quando estamos sob a égide da predominância de um modelo de Administração Pública gerencial em detrimento do modelo administrativo burocrático e ineficiente. Aliás, este foi o espírito da reforma administrativa havida com a EC nº 19/1998[14].
O princípio da cooperação entre os entes federados, previsto na Lei Complementar nº 140/2011 e reafirmado no artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 15.190/2025, impõe que cada esfera administrativa atue de modo complementar, e não concorrencial. A supressão de prazos por lei estadual seria, portanto, uma conduta não cooperativa, por frustrar a lógica de previsibilidade e corresponsabilidade instituída no Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). A lógica tem que ser a de um federalismo cooperativo e não um federalismo competitivo em matéria ambiental. Não se deve permitir o esvaziamento de uma ideia que premia a Administração Pública cooperativa e eficiente.
É sabido que a ausência de prazos definidos constitui uma das causas mais evidentes de ineficiência administrativa e de descrédito do licenciamento como instrumento de política ambiental. A Lei nº 15.190/2025, ao positivar prazos e parâmetros, busca justamente corrigir esse vício histórico, cabendo aos Estados aderir à estrutura cooperativa delineada, e não a desconstituir. Não se deve olvidar ainda que os entes federativos estão dispondo de um prazo razoável, durante a vacatio legis da Lei Federal nº 15.190/2025 (180 dias) para reestruturar seus processos internos, criar novas estruturas e, se for o caso, celebrar convênios com a União e Municípios, de modo a criar um quadro que viabilize a realização de licenciamentos ambientais mais ágeis, mesmo com a participação de autoridades envolvidas.
À vista do exposto, conclui-se que os prazos de manifestação das autoridades envolvidas no licenciamento ambiental são normas gerais federais obrigatórias, integrantes da espinha dorsal do devido processo ambiental administrativo. Assim, uma lei estadual não pode omitir tais prazos nem estabelecer regimes de indefinição temporal, sob pena de violar o artigo 24, §§1º a 4º, da Constituição Federal de 1988, que dispõem que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais; que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades; e que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário[15]. Ao não seguir o regime definido em lei federal, especialmente no que tange aos prazos para vigência ou tramitação do licenciamento ambiental os entes federativos também violam a Lei Complementar nº 140/2011, como já destacado em linhas anteriores e os artigos 43 e 44 da Lei nº 15.190/2025[16], neste último caso em situações de manifestação das autoridades envolvidas.
Em síntese conclusiva, é possível afirmar que a legislação estadual pode, quando muito, reduzir os prazos para fins de eficiência administrativa ou acrescentar fases complementares de participação pública, desde que não desfigure o núcleo mínimo das garantias procedimentais previstas na norma geral. Em suma, a segurança jurídica do licenciamento ambiental exige que os prazos sejam observados como cláusula de efetividade do princípio da razoável duração do processo e da cooperação federativa. A supressão desses prazos por lei estadual representaria verdadeiro retrocesso institucional e afronta direta à Constituição da República de 1988 e, como consequência, de todo um sistema administrativo de viés gerencial, garantidor de práticas efetivas e eficientes.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15190.htm>. Acesso em: 12 nov. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 nov. 2025.
BRASIL. Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm. Acesso em: 13 nov. 2025
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MACHADO, Paulo Affonso Leme. Competência comum, concorrente e supletiva em matéria de meio ambiente. Brasília: Senado Federal, 1996. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176473/000512681.pdf?sequence=3&isAllowed=>. Acesso em: 12 nov. 2025.
SILVA, Christine Oliveira Peter da. A reforma administrativa e a emenda nº 19/98: uma análise panorâmica. In: Revista Jurídica Virtual. Brasília, v. 1, n. 1, maio 1999. Disponível em: <https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/34/27>. Acesso em: 16 nov. 2025.
Julgados:
STF – ADI: 4529 MT, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022;
STF – ADI: 5675 MG 0054670-06.2017.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/01/2022.
[1] BRASIL. Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15190.htm>. Acesso em: 12 fev. 2025.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 nov. 2025.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 nov. 2025
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 nov. 2025
[5] BRASIL. Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm. Acesso em: 13 nov. 2025.
[6] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Competência comum, concorrente e supletiva em matéria de meio ambiente. Brasília: Senado Federal, 1996. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176473/000512681.pdf?sequence=3&isAllowed=>. Acesso em: 12 nov. 2025.
[7] Ver: 1) STF – ADI: 4529 MT, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022; e 2) STF – ADI: 5675 MG 0054670-06.2017.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/01/2022.
[8] BRASIL. Lei n.º 15.190, de 8 de agosto de 2025. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15190.htm>. Acesso em: 13 nov. 2025.
[9] BRASIL. Lei n.º 15.190, de 8 de agosto de 2025. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15190.htm>. Acesso em: 13 nov. 2025.
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 nov. 2025.
[11] BRASIL. Lei n.º 15.190, de 8 de agosto de 2025. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15190.htm>. Acesso em: 13 nov. 2025.
[12] § 3º do art. 47 da Lei Federal nº 15.190/2025: “O decurso dos prazos máximos previstos no caput deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura, caso requerida pelo empreendedor, a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.” (BRASIL. Lei n.º 15.190, de 8 de agosto de 2025. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15190.htm>. Acesso em: 13 nov. 2025).
[13] § 3º do art. 14 da LC nº 140/2011: “O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15” (BRASIL. Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm. Acesso em: 13 nov. 2025).
[14] SILVA, Christine Oliveira Peter da. A reforma administrativa e a emenda nº 19/98: uma análise panorâmica. In: Revista Jurídica Virtual. Brasília, v. 1, n. 1, maio 1999. Disponível em: <https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/34/27>. Acesso em: 16 nov. 2025.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 nov. 2025
[16] BRASIL. Lei n.º 15.190, de 8 de agosto de 2025. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15190.htm>. Acesso em: 13 nov. 2025
OBS: Imagem em destaque extraída do site: <https://projetocolabora.com.br/ods13/senado-avanca-na-implosao-do-licenciamento-ambiental/>. Acesso em 02 de fevereiro de 2026.
