Falhas na comprovação da cadeia de custódia de provas digitais utilizadas para fundamentar uma condenação são suficientes para que seja determinado um novo julgamento. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O caso é de um réu condenado com base, entre outros elementos, em capturas de tela de conversas extraídas de um aplicativo de mensagens instalado no celular de um corréu.

O aparelho foi entregue espontaneamente à polícia por familiares após um episódio de tentativa de homicídio. Para a defesa, as provas digitais eram inválidas. Não havia documentação adequada sobre como os dados foram coletados, preservados e analisados.

Autenticidade dos dados
Ao analisar o recurso, o STJ destacou que a cadeia de custódia é condição essencial para a confiabilidade da prova, especialmente no ambiente digital.

Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, cabe exclusivamente ao Estado demonstrar a integridade e a autenticidade dos dados apresentados em juízo. Não é possível presumir que capturas de tela sejam confiáveis quando inexistem registros técnicos que expliquem o procedimento de extração e preservação do conteúdo.

O Tribunal entendeu que a ausência de documentação mínima, como a descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e das etapas técnicas de coleta, compromete o contraditório e dificulta o exercício da ampla defesa.

Novo julgamento
A 5ª Turma afastou a análise de uma violação ao Marco Civil da Internet, por não ter havido debate sobre o tema na corte de origem, mas considerou que esta não fundamentou adequadamente por qual razão aceitou a prova digital — limitando-se a afirmar que a defesa não demonstrou prejuízo nem apontou qual etapa do procedimento teria sido violada. Para os ministros do STJ, essa omissão impede o controle da legalidade da prova e exige novo julgamento da apelação.

Com a decisão, o processo retorna ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deverá reavaliar a admissibilidade das provas digitais à luz dos parâmetros da cadeia de custódia previstos no Código de Processo Penal.

AREsp 2.967.413

FONTE: Conjur | FOTO: Getty Images