A pessoa que não é parte na sentença estrangeira pode pedir sua homologação pela Justiça no Brasil, desde que demonstre interesse jurídico.

Com essa conclusão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou uma sentença alemã de divórcio diante do interesse de uma cidadã brasileira que não foi parte na ação.

A decisão é sobre o divórcio de um homem e uma mulher na Alemanha. Depois de se separar, ele se casou com a autora da ação em 2016 e morreu em 2022.

Desde então, a brasileira passou a ter dificuldades para renovar seus documentos no consulado brasileiro porque constava que seu ex-marido era casado com outra pessoa.

A homologação da sentença estrangeira serve para registrar no Brasil o divórcio de seu marido e permitir que ela renove os documentos para o passaporte e use o sobrenome de casada.

MPF contrário

No STJ, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito por entender que não há legitimidade para pedir a homologação, com base no artigo 18 do Código de Processo Civil: ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

A autora da ação afirmou que a homologação visa resguardar seus direitos de identidade civil e dignidade e apontou que a impossibilidade de renovar documentos compromete direitos civis e a liberdade de locomoção.

Relator do processo, o ministro Raul Araújo entendeu que não há óbice para que terceiros peçam a homologação da sentença estrangeira ao STJ.

A posição jurisprudencial construída pelo tribunal é de que o pedido de homologação pode ser proposto por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença estrangeira.

Condição indispensável

“Para o interessado que não é parte no processo alienígena ser considerado parte legítima para requerer o pedido de homologação, deverá demonstrar a presença de interesse jurídico na homologação”, explicou o relator.

Ao analisar o caso concreto, ele concluiu que a homologação é condição indispensável para permitir usar o sobrenome de casada e renovar seus documentos oficiais, atualmente negados pelas autoridades consulares brasileiras.

“A negativa de renovação de seus documentos coloca a Requerente em situação de vulnerabilidade jurídica e administrativa. Assim, o não acolhimento do pedido de homologação daquele divórcio do falecido poderá levar à violação de direitos fundamentais.”

O voto ressaltou ainda que a renovação dos documentos e o registro do casamento devem ser solicitados às autoridades brasileiras competentes, e não ao STJ. A votação na Corte Especial foi unânime.

HDE 10.227

FONTE: Conjur | FOTO: Andrey Popov/Getty Images