
A Vara Única da Comarca de Martins julgou de maneira parcialmente procedente uma ação redibitória apresentada por dois consumidores contra uma revendedora de veículos. A sentença, da juíza Maria Nadja Bezerra, determinou a rescisão do contrato de compra e venda de um carro que foi adquirido em fevereiro de 2023, bem como a devolução integral dos valores pagos pelos consumidores. Além disso, também foi determinado o cancelamento do financiamento vinculado ao bem.De acordo com o que foi narrado na sentença, o veículo em questão apresentou, poucos dias após a compra, problemas graves no sistema de arrefecimento, sendo observados vazamentos e superaquecimento do motor. Segundo os autores da ação, o carro chegou a ficar mais de 30 dias nas dependências da empresa ré para a realização de reparos, mas os defeitos persistiram.
Durante a fase de depoimentos, dois mecânicos procurados pelos consumidores foram ouvidos e confirmaram que o carro possuía corrosão no bloco do motor. Os profissionais alegaram que esse vício em questão é de difícil detecção e que provavelmente existia antes da comercialização do veículo.
“Percebe-se, com clareza, então, que o problema apresentado pelo veículo era de natureza grave, não podendo se atribuir culpa ao mau uso pelo consumidor ou mesmo a terceiros que eventualmente tenham realizado serviços anteriormente. Trata-se de problema de corrosão do bloco do motor, o qual ocorre com o tempo, o que aponta para o fato de que o veículo, provavelmente, já estava com esse vício antes da compra pelo autor, conforme constatado pelos mecânicos”, escreveu a juíza na sentença.
Por sua vez, a empresa ré afirmou ter efetuado consertos e atribuiu a falha ao uso inadequado do automóvel pelos compradores. Entretanto, essa tese não foi acolhida. Para a magistrada responsável pelo caso, o fornecedor não comprovou que realizou reparos efetivos nem demonstrou a inexistência do defeito. Um vídeo juntado ao processo inclusive mostrou tentativa de reparo no bloco do motor utilizando solda com durepox.
“Além disso, a responsabilidade de vender a coisa em perfeito estado, sem vícios ocultos, é do vendedor, não cabendo a alegação de qualquer responsabilidade ao comprador/consumidor que eventualmente não solicita vistoria antes da efetivação da compra, justamente porque o consumidor é hipossuficiente na relação e porque e, em razão da própria avença, está mais suscetível a se valer do critério da confiança na boa-fé de quem está lhe vendendo produto”, destacou a magistrada.
Levando isso em consideração, a juíza reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelos vícios ocultos encontrados no carro e concluiu que foram esgotadas as tentativas de solução. Dessa maneira, ficou determinada a rescisão contratual, o cancelamento do financiamento e o ressarcimento de todos os valores pagos pelos consumidores, incluindo despesas documentadas com serviços mecânicos.
Com o reembolso, o automóvel deverá ser devolvido ao fornecedor. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. A decisão considerou que, apesar dos transtornos, não houve violação à honra ou aos direitos da personalidade dos autores.
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