O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento aos Embargos de Declaração, que servem para corrigir supostas omissões ou contradições em um julgamento anterior, movidos pelo Tribunal de Contas e pelo Estado do RN, contra acórdão que determinou aos entes a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria de uma servidora pública estadual, à luz das Emendas Constitucionais Estaduais nºs 13/2014 e 16/2015. Os embargantes alegaram a ocorrência de decadência e suposta incompatibilidade com a modulação de efeitos da ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000. Pensamento que foi diverso no colegiado.

“Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à introdução de matérias não apreciadas no recurso originário, ainda que de ordem pública, como a decadência, cuja análise demanda meio processual adequado”, esclareceu a relatora, desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali.

De acordo com a decisão, o julgamento contestado enfrentou expressamente os fundamentos jurídicos da controvérsia, destacando que a concessão da aposentadoria deve observar a legislação vigente à data em que preenchidos os requisitos legais (tempus regit actum), tendo citado, inclusive, parecer ministerial corroborando tal entendimento.

“O voto embargado destacou, inclusive, trecho do parecer do Ministério Público no sentido de que, “não obstante o fato da aposentadoria ter sido implementada apenas em 1º de setembro de 2016, a servidora preencheu os requisitos necessários à sua aposentadoria antes da Emenda Constitucional Estadual n.º 13/2014”, reforça a relatora, desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali.

Os julgados citados pelos próprios embargantes, de acordo com o atual julgamento, que negou os embargos, estão alinhados à tese firmada no precedente, reforçando a conclusão de que a norma aplicável é a vigente na data da implementação dos requisitos.

FONTE: TJRN | FOTO: Gett Images