A fuga ao rito legal de reconhecimento de pessoa, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, torna o procedimento inválido. Dessa forma, ele não pode fundamentar uma condenação.

Com base nesse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado por roubo majorado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A defesa alegou ao STJ que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, feito em desacordo com o artigo 226 do CPP.

Reconhecimento induzido

Segundo os autos, o reconhecimento foi feito cerca de dois meses após o roubo, em fevereiro de 2018. Conforme prevê o CPP, o primeiro passo do procedimento é que a vítima descreva o suspeito.

Só depois, segundo a norma, esse suspeito pode ser colocado ao lado de outras pessoas com quem tenha semelhança.

No caso que chegou ao STJ, as vítimas não foram chamadas a descrever as características do acusado antes do reconhecimento. Por essa razão, o ministro acolheu a tese da defesa de que o procedimento teve um “forte efeito indutor” em desfavor do réu.

Embora tivessem sido colocadas outras pessoas ao lado do suspeito, a vítima mencionou que o indivíduo reconhecido tinha o braço “fechado” com tatuagens. O ministro ponderou que, se ela afirmava que o criminoso tinha tatuagens no braço e só ele tinha essa característica entre os suspeitos apresentados, era natural que ela apontasse o réu.

Schietti destacou que, em casos nos quais o suspeito tem um traço distintivo, como tatuagem ou cicatriz, é possível tentar ocultar essa marca em todos os indivíduos exibidos para não direcionar o reconhecimento. No caso concreto, além desse provável efeito indutor, não foi apontado “nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova”, segundo o magistrado.

Ele ainda reforçou que o reconhecimento, por si só, não tem força probatória absoluta e é insuficiente para um decreto condenatório. A corte já consolidou a tese de que mesmo um reconhecimento válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

A decisão segue o entendimento consolidado da 3ª Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.258, que reforça que o reconhecimento inválido não pode servir de lastro para a condenação. A fragilidade do conjunto probatório, que depende de um ato contaminado, impõe que dúvidas relevantes sejam resolvidas em favor do réu.

“Vale dizer, além do provável efeito indutor do reconhecimento, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, o qual, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica”, apontou o ministro.

A advogada Paloma Rodrigues Vieira Pedroza e o advogado Felipe Augusto Bruço Silveira atuaram em defesa do réu.

HC 1.012.403

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução