
Uma mulher ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais por uma suposta retenção de seu passaporte italiano por parte dos familiares. No processo, ela também pede para que sua família devolva seu gato e pertences pessoais. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no entanto, condenou a autora por litigância de má-fé porque ela não conseguiu comprovar suas alegações.
A autora, que tem cidadania italiana e mora em Portugal, alegou nos autos que seu documento desapareceu e que teria sido retido por familiares; primeiro pela mãe e depois pelo irmão. Ela afirmou na ação que precisa do passaporte europeu para atividades essenciais, como consultas médicas, contratação de plano de saúde e locação de imóvel.
Depois de tentativas frustradas de reaver o documento, inclusive por meio de notificação extrajudicial, a autora ajuizou um pedido de liminar para que os familiares entregassem o passaporte em 72 horas, sob pena de multa, além de indenização por danos morais. No decorrer do processo, pediu também a devolução de seu gato e de pertences pessoais.
Conforme o acórdão, a decisão de primeiro grau foi integralmente preservada, uma vez que a autora não comprovou a propriedade do animal, tampouco a existência e individualização dos bens pessoais supostamente retidos pelos réus.
Mesmo diante da revelia dos réus — situação em que não há contestação formal à ação —, o colegiado destacou que a presunção de veracidade das alegações da parte autora é relativa e deve ser analisada em conjunto com o conjunto probatório dos autos. Assim, a ausência de provas mínimas inviabilizou o reconhecimento do direito pleiteado.
Além disso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal manteve a condenação da autora por litigância de má-fé. Segundo o voto do relator do processo, desembargador João Maria Lós, restou comprovado que o advogado da autora omitiu fato relevante: o passaporte já havia sido restituído ao próprio advogado, conforme apurado em inquérito policial. Ainda assim, o pedido foi mantido nos autos, configurando alteração da verdade dos fatos e conduta temerária, nos termos dos artigos 80, incisos II e V, e 81 do CPC.
O relator ressaltou que a omissão intencional de informações relevantes compromete a boa-fé processual e o correto andamento da justiça, justificando a penalidade aplicada.
Por fim, os desembargadores também afastaram o pedido de indenização por danos morais, entendendo que não houve comprovação de ato ilícito ou de nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos alegados.
FONTE: Conjur | FOTO: Getty Images
