O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta quinta-feira (30/10), no julgamento que discute se o Estado tem obrigação de informar uma pessoa presa sobre o direito de ficar em silêncio no momento da abordagem policial, sem se limitar a dar essa informação no interrogatório formal. O tema é de repercussão geral.

Mendonça afirmou que o tema é de grande complexidade e que, por isso, é necessário mais tempo de reflexão para poder dar seu voto.

O caso concreto é o de um casal preso em flagrante dentro de casa. No momento da prisão, a mulher admitiu de maneira informal a posse da pistola encontrada em seu quarto, o que poderia configurar a confissão da prática de delito.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os policiais não são obrigados a informar os acusados do direito ao silêncio.

Voto do relator

Antes do pedido de vista, três ministros se posicionaram sobre o tema. O primeiro foi o relator da matéria, o ministro Edson Fachin.

Para o presidente do STF, as provas colhidas sem o aviso sobre o direito ao silêncio na abordagem policial são inválidas, já que o princípio é previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal para evitar a autoincriminação.

Conforme o relator, a ausência desse procedimento viola o devido processo legal e torna nulas as declarações dadas nessas circunstâncias, especialmente porque a abordagem policial ressalta “o poder estatal” e a “vulnerabilidade do indivíduo”.

Fachin notou que “não há uma forma de comunicação previamente estipulada” sobre a advertência no Brasil, mas a Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/89) prevê que quando a prisão é efetuada, os agentes policiais devem informar o preso sobre os direitos previstos no artigo 5º da Constituição. Entre eles, está o direito de ficar em silêncio e pedir assistência jurídica.

O relator também disse ser papel do Estado comprovar que a comunicação do direito ocorreu e, de forma ideal, ela seria registrada por meio de câmeras corporais. Além disso, o ministro afirmou que não existem na legislação brasileira “confissões informais” e que informações colhidas dessa maneira são inválidas.

Fachin propôs a fixação da seguinte tese:

1) O direito ao silêncio é assegurado a toda pessoa cuja declaração possa implicar responsabilidade penal, devendo o agente estatal informá-la de forma imediata, seja no momento da prisão, da imposição de medida cautelar ou antes de qualquer ato de inquirição;

2) A advertência deve conter a informação expressa de que o silêncio não implica confissão, nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa;

3) A ausência de comunicação prévia e expressa torna ilícitas as declarações obtidas e as provas delas derivadas, tanto em abordagens quanto em interrogatórios;

4) Compete ao Estado demonstrar que o direito ao silêncio foi efetivamente observado no momento da abordagem ou do interrogatório;

5) A comunicação deve ser registrada preferencialmente por meio audiovisual ou, subsidiariamente, por documento escrito acompanhado de comunicação oral;

6) As teses terão vigência a partir da data do julgamento, ressalvados os processos já em curso com nulidade arguida.
Outros votos
Os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin apresentaram divergências parciais — eles concordam que a advertência deve ser feita o mais rápido possível, mas sugeriram exceções e apontaram problemas. A principal discordância de Dino é quanto à viabilidade da aplicação da tese de Fachin, tendo em vista a desigualdade entre os estados brasileiros.

O magistrado destacou que em vários locais as delegacias funcionam “em ambientes insalubres, precários, quando têm sede, porque às vezes nem isso têm”.

“Temos esses obstáculos quando tratamos dessas garantias, da vida tal qual ela se desenrola, com recursos humanos e materiais ainda, infelizmente, precários nesse imenso país marcado por tantas desigualdades regionais e sociais”, pontuou Dino.

Assim, ele se posicionou contra a obrigatoriedade da informação sobre o direito ao silêncio e a punição caso ela não seja observada, porque “isso se choca com o princípio da proporcionalidade e o Código de Processo Civil, que realça a validade das chamadas fontes independentes e descobertas”.

Dino discordou também da necessidade de provar com filmagem que o aviso foi feito. “É inexequível, e se afirmamos isso vamos conduzir a milhares de Habeas Corpus. O Estado tem que provar a procedência por qualquer prova possível.”

Outro ponto de discordância está nos avisos em buscas pessoais em eventos de grande porte, como shows e jogos de futebol. O magistrado questionou como seria possível dar o alerta para “cem mil pessoas abordadas”.

Já Zanin propôs que, em casos excepcionais, o dever de informar seja suprimido. O magistrado deu como exemplo o caso de uma pessoa com uma arma ou uma bomba, ressaltando que a urgência da situação justificaria a falta do aviso.

Apesar dessa ressalva, Zanin lembrou que a jurisprudência do STF e de cortes internacionais é a favor de informar sobre o direito ao silêncio já no primeiro contato com a autoridade policial.

RE 1.177.984

FONTE: Conjur | FOTO: Luccas Zappala