
O desentendimento entre um delegado e um escrivão da Polícia Civil de Minas Gerais em um grupo de WhatsApp, integrado apenas por membros da instituição, deixou o ambiente virtual e migrou para o Poder Judiciário. Por não apontar um fato específico, a 1ª e a 2ª instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitaram a queixa-crime por suposto crime de calúnia proposta pelo primeiro agente público contra o segundo.
“Para a configuração do tipo penal de calúnia é indispensável a atribuição de fato determinado, qualificado como crime, conforme doutrina e jurisprudência”, disse o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª Câmara Criminal do TJ-MG, relator do recurso em sentido estrito interposto pelo delegado.
O recorrente ofereceu a queixa-crime contra o escrivão por calúnia e injúria, crimes dos artigos 138 e 140 do Código Penal, respectivamente. O delegado acusou o outro policial de se referir a ele no WhatsApp, em maio de 2023, com as seguintes frases: “é o maior ladrão de diárias da polícia” e “ladrão de diárias do Governo”. À época, o grupo contava com 91 participantes de várias carreiras, lotados em unidades de 19 cidades do interior.
Sem crime
Porém, o juízo da 5ª Vara Criminal de Uberlândia entendeu que não houve o crime de calúnia e, em relação ao delito de injúria, declinou da competência, porque a sua pena não é superior a dois anos, sendo considerado infração de menor potencial ofensivo e devendo ser processado perante o Juizado Especial Criminal (Jecrim), nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/1995.
O delegado recorreu sustentando que a conduta imputada ao escrivão também se adequa ao crime de calúnia, devendo a queixa-crime ser recebida integralmente pelo juízo de origem. Segundo ele, as expressões utilizadas pelo recorrido, sob uma “interpretação extensiva”, lhe atribuem a prática de crimes específicos, como peculato e improbidade administrativa.
Abi-Ackel afastou a tese do delegado para negar provimento ao recurso. Desse modo, confirmou a decisão de primeiro grau que rejeitou a queixa-crime no tocante à calúnia e declinou da competência em relação à injúria. Conforme o julgador, as expressões usadas pelo escrivão não narram, especificamente, a ocorrência de qualquer fato delituoso a ser atribuído ao recorrente, inexistindo os elementos caracterizadores da calúnia.
“O crime de calúnia exige narrativa de fato determinado direcionada a pessoa determinada”, destacou o relator. O seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Âmalin Aziz Sant’ana e Dirceu Walace Baroni. Para o colegiado, em tese, o escrivão teria apenas injuriado o delegado, ofendendo a dignidade ou o decoro. Porém, é do Jecrim a competência para apreciar esse suposto delito.
Processo: 5024665-83.2023.8.13.0702
FONTE: Conjur | FOTO: Natee Meepians Images
