De acordo com o artigo 1.368 do Código Civil, cotistas não respondem pelas obrigações de um fundo de investimento, salvo se demonstrado que houve confusão patrimonial ou benefício direto decorrente de má gestão. Esse é o entendimento da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por um fundo contra uma vítima de fraude.

Um homem foi lesado por um esquema de pirâmide que envolvia vários fundos de investimento. Ele ajuizou uma ação contra os envolvidos e terceiros, pedindo a desconsideração da personalidade jurídica dos cotistas. Os pedidos foram aceitos em primeiro grau e um dos fundos interpôs um agravo de instrumento contra a decisão.

A defesa disse que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, porque o juiz indeferiu seu pedido de produção de provas. O fundo disse que não tem nada a ver com o gerenciador de investimentos fraudulento, bloqueado pelo banco responsável, e que realmente causou prejuízo ao homem que ajuizou a ação.

O fundo aduziu que seus cotistas também foram vítimas da pirâmide financeira e que tiveram suas contas bloqueadas.

Sem provas

O relator do caso, desembargador Sá Duarte, avaliou que o primeiro réu adotou manobras para a blindagem patrimonial dos cotistas. Entretanto, não houve demonstração de que as cotas do agravante têm vínculo com a fraude do grupo econômico originário.

“O agravado não trouxe elementos concretos que indiquem confusão patrimonial entre os cotistas e as empresas responsabilizadas, tampouco que a cisão tenha sido operada com o intuito de proteger a cotista majoritária do grupo originário, que sequer figura entre os cotistas da agravante”, apontou Sá Duarte.

Assim, os desembargadores reformaram a decisão agravada em favor do fundo. Entretanto, o relator disse que o agravado não deve pagar os honorários advocatícios da defesa do fundo agravante.

“Não obstante, não é caso de condenação do agravado ao pagamento de honorários ao advogado da agravante, dado que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado no mês de julho de 2024, isto é, quando prevalecia o entendimento de que a sucumbência, em relação a tal pedido, não autorizava a condenação do requerente em tal verba”, disse Sá Duarte.

O advogado Vitor Mello atuou em defesa do credor.

AI 2098955-61.2025.8.26.0000

FONTE: Conjur | FOTO: Rafael de Matos Carvalho