A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou uma sentença do juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho que condenou a distribuidora de energia Energisa por dano moral, devido ao corte indevido de energia na residência de uma moradora. A sentença declarou a inexigibilidade de pagamento da fatura de R$13.292,88 para a companhia.

Uma das crianças que moram na casa é diagnosticada com autismo nível 3 — a classificação mais grave, que implica em alta necessidade de suporte nas tarefas diárias.

Segundo o voto do relator, desembargador Alexandre Miguel, uma feita realizada em agosto de 2024 constatou desvio de energia elétrica. Diante disso, foi feita a cobrança pela média dos três maiores valores. Para o juízo, esse critério foi abusivo, já que aumentou excessivamente a despesa do consumidor e não refletiu o consumo médio real de energia na casa.

Segundo entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, a aferição do consumo deve ser feita pela média dos três meses posteriores à regularização do medidor, de forma imediata, o que não foi feito.

Para o relator, a aferição baseada em picos de consumo não reflete a realidade na unidade consumidora de energia e gera cobranças com valores elevados. Por isso, a medida deve ser sobre três meses depois da reparação no medidor e cobrado, em caso de irregularidade, sobre no máximo doze meses retroativos.

Os desembargadores Isaias Fonseca Moraes e Torres Ferreira acompanharam o voto do relator.

Processo: 7060599-51.2024.8.22.0001

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução (Imagem Ilustrativa)