A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de uma supervisora escolar do município de Esteio (RS).

Ela foi aprovada em concurso público e contratada pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mas foi demitida sem justificativa durante o estágio probatório. O colegiado destacou que, mesmo que a Constituição Federal mencione expressamente o servidor estável, a obrigação de motivar o ato de dispensa também vale para celetistas concursados.

A supervisora trabalhou para o município de fevereiro a dezembro de 2001, e recorreu ao TST para anular a dispensa. O pedido, porém, foi julgado improcedente pela 5ª Turma do TST. Depois do esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ela apresentou a ação rescisória, a fim de desconstituir a decisão.

Constituição exige motivação
Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso na SDI-2, a Constituição assegura estabilidade depois de três anos de efetivo exercício, mas isso não autoriza a dispensa arbitrária do concursado durante o estágio probatório.

Ainda que o texto constitucional mencione apenas o servidor estável, o Supremo Tribunal Federal e o próprio TST consolidaram o entendimento de que a exigência de motivação também alcança os celetistas concursados.

A relatora ressaltou que os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da Constituição) são incompatíveis com a dispensa imotivada típica da iniciativa privada. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 8081-93.2012.5.00.0000

FONTE: TST | FOTO: TST