
No julgamento da ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não existe bem jurídico a ser tutelado quando comprovada cientificamente a impossibilidade de vida do feto depois do parto. Nesse caso, portanto, a interrupção da gravidez deve ser permitida.
Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que negou autorização judicial para interrupção de uma gravidez de gêmeas siamesas, com diagnóstico confirmado de má-formação fetal com letalidade perinatal.
No recurso, a defesa reiterou o pedido de autorização para interrupção da gravidez, em virtude da má-formação fetal, conforme laudo médico acoplado aos autos. O Ministério Público se manifestou pelo provimento do pedido, com base na inviabilidade da vida extrauterina.
Ao analisar o caso, o relator, juiz substituto em segundo grau Enio Móz Godoy, disse que o entendimento do Supremo deve ser aplicado a toda e qualquer malformação que torne o feto biologicamente inviável.
“Nesse passo, observo que a jurisprudência deste E. Tribunal tem reiteradamente aplicado tal entendimento a diversas outras anomalias letais, como a Síndrome de Edwards, a Síndrome de Body Stalk e a agenesia renal bilateral, consolidando a tese de que a inviabilidade de vida extrauterina afasta a tipicidade da conduta.”
O juiz também apontou que a sentença recorrida, ao exigir certeza sobre a impossibilidade de sobrevivência do feto, colocou uma possibilidade remota de sobrevida acima dos direitos da gestante.
“A aplicação do princípio da proporcionalidade, neste contexto, é medida que se impõe: a interrupção da gestação é adequada, por ser o único meio apto a cessar o risco à saúde física e psíquica da gestante”, escreveu. O entendimento foi unânime.
FONTE: Conjur | FOTO: Getty Images (Imagem Ilustrativa)
