Contratos bancários feitos por intermediários, sem a anuência do beneficiário, devem ser anulados. Esse é o entendimento do juiz Rogério Correia Dias, da 3ª Vara Cível de Atibaia (SP), que condenou um banco a devolver os valores descontados do benefício previdenciário de uma mulher.

A mulher disse que foi cobrada por um empréstimo consignado e por um cartão de crédito consignado que não autorizou. Por isso, ela ajuizou uma ação contra o banco, pedindo a declaração de nulidade das operações e que o banco seja condenado a lhe restituir o que foi descontado de seu benefício. Ela também pediu indenização por danos morais.

O magistrado, em sua análise, reconheceu que a mulher teve seus dados usados de forma fraudulenta para a contratação dos empréstimos. Cabia ao réu comprovar que os contratos foram feitos pela autora.

“O vídeo apresentado pelo réu não tem relação com os contratos subjacentes à demanda: o valor das parcelas é diferente do valor das parcelas dos contratos aqui impugnados. Ademais, a responsabilidade do prestador de serviços bancários de natureza objetiva não depende de culpa sua, respondendo ainda assim por seus defeitos (Lei 8.078/1990, artigo 90)”, escreveu.

O julgador aduziu que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, contratos não têm valor algum, já que não foram celebrados pela beneficiária. Assim, ele condenou o banco a devolver os valores e a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais.

Os advogados Cléber Stevens Gerage e Carmem Franco defenderam a mulher.

Processo: 1010027-41.2024.8.26.0048

FONTE: Conjur | FOTO: Rafael de Matos Carvalho