
Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN julgaram como improcedente o pedido de Revisão Criminal, movido pela defesa de um homem, acusado pelo crime de homicídio qualificado, que, junto a outros envolvidos, se reuniu em quadrilha armada, no bairro de Felipe Camarão’, zona Oeste de Natal. De acordo com os autos do processo, a organização tinha como objetivo praticar, continuamente, crimes como homicídios e extorsões contra traficantes e outros criminosos com atuação na área.
Segundo os autos, a quadrilha sequestrou a vítima, J. D. P., com o fim de extorqui-lo e, assim, obter vantagem econômica indevida para si, como preço do resgate. Delito que resultou na morte do sequestrado.
A defesa do acusado alega nulidade da decisão do júri, diante de suposta ausência de intimação pessoal, mas o colegiado destacou que a intimação pessoal da decisão de pronúncia foi regularmente determinada, sendo expedido mandado para esse fim, cujo cumprimento foi frustrado em razão da recusa do réu em assinar, alegando já ter sido anteriormente pronunciado por edital.
“A defesa técnica teve ciência inequívoca da pronúncia, conforme consta nos autos, não havendo demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de assinatura no mandado”, reforça o relator, ao ressaltar que a eventual nulidade da intimação da pronúncia deveria ter sido alegada em momento legal oportuno, conforme prevê o artigo 571, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, configurando preclusão temporal.
Conforme a decisão, a jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento de nulidades absolutas quando não argumentadas tempestivamente (no prazo legal), por configurarem “nulidades de algibeira”, incompatíveis com os princípios da lealdade processual e segurança jurídica.
FONTE: TJRN | FOTO: Reprodução
